Simples Nacional – Instituído o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp)

Publicado em 18/03/2022 11:39 | Atualizado em 23/10/2023 13:33
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Foi publicado no DOU de hoje, dia 18.03.2022, a Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022 que institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

 

Poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional.

 

A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação da referida norma (29 de abril de 2022) perante o órgão responsável pela administração da dívida. O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer até a data citada.

 

A adesão ao Relp implica:

 

- a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados;

 

- a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável;

 

- o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;

 

- o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

 

- durante o prazo de 188 meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção do parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, referente ao Plano de Recuperação Judicial

 

Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da referida norma (fevereiro/2022). Poderão ser liquidados no Relp os mesmos débitos tratados anteriormente parcelados de acordo com:

 

- o parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional;

 

- os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 parcelados em até cento e vinte meses os e apurados na forma do Simples Nacional

 

- os débitos inscritos no Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.

 

O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

 

O sujeito passivo que aderir ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:

 

- 0% (zero por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis  de 29.04.2022  até o 30.11.2022;

 

- 15% (quinze por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 10% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022  até o 30.11.2022;

 

- 30% (trinta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete e meio por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022  até o 30.11.2022;

 

- 45% (quarenta e cinco por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022  até o 30.11.2022;

 

- 60% (sessenta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022  até o 30.11.2022;

 

- 80% (oitenta por cento) ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022  até o 30.11.2022;

 

O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio de 2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

 

- da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;

 

- da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;

 

- da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e

 

- da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 prestações mensais e sucessivas.

 

- em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso I do caput deste artigo, redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora, 65% (sessenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

 

- em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso II do caput deste artigo, redução de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% (oitenta por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

 

- em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso III do caput deste artigo, redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora, 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% (oitenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

 

- em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso IV do caput deste artigo, redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 80% (oitenta por cento) das multas de mora, de oficio ou isoladas e 90% (noventa por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

 

- em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso V do caput deste artigo, redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora, 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% (noventa e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

 

- em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso VI do caput deste artigo, redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 90% (noventa por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

 

O valor mínimo de cada parcela mensal será de R$ 300,00, exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00.

 

Para incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

 

Observado o devido processo administrativo, implicará exclusão do Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:

 

- a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas;

 

- a falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas;

 

- a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

 

- a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;

 

- a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente;

 

- a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ou

 

- a inobservância ao dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp e ao cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), inscritos ou não em dívida ativa por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados.

 

A adesão ao Relp implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal, ou em qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, em que o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Lei Complementar nº 193, de 17.03.2022 - DOU de 18.03.2022.