Simples Nacional – Inclusão no programa Contribuinte Legal - Transação resolutiva de litígio
Publicado em 06/08/2020 09:02 | Atualizado em 23/10/2023 12:44Foi publicada no DOU de hoje, dia 06.08.2020, a Lei Complementar n° 174, de 5 de agosto de 2020 que autoriza a extinção de créditos tributários apurados no Simples Nacional, mediante celebração de transação resolutiva de litígio; e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade.
Dentre as disposições, destacamos:
1. Os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio.
A transação tributária é prevista no art. 171 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) como forma de extinção do litígio tributário, mediante concessões mútuas. A transação será celebrada nos termos da Lei nº 13.988/2020, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123/2006, o qual prevê que mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.
A transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública não caracteriza renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
2. As microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.
Clique aqui e confira na íntegra a Lei Complementar n° 174/2020 – DOU 06.08.2020.