Simples Nacional e MEI – Alterações e transação tributária
Publicado em 01/09/2021 13:46 | Atualizado em 23/10/2023 13:26Foi publicada no DOU de hoje, dia 1°.09.2021, a Resolução CGSN n° 160, de 17.08.2021 que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Dentre as disposições, destacamos:
1) A Resolução CGSN nº 140/2018, passa a incluir como ocupação permitida ao MEI a atividade que:
- seja passível de exercício sem cessão de mão de obra, observando o art. 112 da referida Resolução;
- seja passível de exercício por até duas pessoas, nos termos do art. 105 da referida Resolução;
- seja passível de exercício em um único estabelecimento, nos termos do inciso II do art. 100 da referida Resolução;
- não fragilize as relações de trabalho, conforme estabelece o § 4º-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;
- seja exercida pelo empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, nos termos do caput do art. 100 da referida Resolução;
- não esteja sujeita à tributação na forma do Anexo V, nos termos do inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução supracitada;
I - exercida no âmbito rural, seja caracterizada como industrial, comercial ou de serviços, nos termos do caput do art. 100 da Resolução supracitada;
- seja caracterizada como de comercialização ou de processamento de produtos de natureza extrativista, nos termos do § 2º do art. 100 da Resolução citada anteriormente.
2) Os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa, poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências, em juízo de oportunidade e conveniência, poderão celebrar transação nas modalidades enumeradas no item 12, sempre que, motivadamente, entenderem que a medida atende ao interesse público.
São modalidades de transação as realizadas por:
a) proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos em DAU de acordo com o crédito tributário gerado no âmbito do Simples Nacional, que será apurado, inscrito em DAU e cobrado judicialmente;
b) proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa de Estado, Distrito Federal ou Município;
c) adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
d) adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
No âmbito da União, os procedimentos para adesão serão realizados exclusivamente por meio eletrônico.
Os editais serão publicados, no mínimo, na imprensa oficial e nos sites dos órgãos que os lançarem, para fins de ampla divulgação.
O edital definirá as exigências a serem cumpridas, os benefícios oferecidos, os prazos e as formas de pagamento admitidas e o prazo para a adesão à transação, que não poderá superar 120 (cento e vinte) dias da publicação do edital.
A transação na cobrança da dívida ativa poderá ser proposta:
a) na cobrança dos créditos apurados no âmbito do Simples Nacional inscritos em DAU, pela PGFN, na forma prevista na Lei nº 13.988/2020;
b) na cobrança dos créditos apurados no âmbito do Simples Nacional inscritos em dívida ativa de Estado, Distrito Federal ou Município.
A transação poderá contemplar os seguintes benefícios:
a) concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
b) oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória;
c) oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
É vedada a transação que:
a) reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
b) implique redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou
c) conceda prazo de quitação dos créditos superior a 84 (oitenta e quatro) meses.
O Portal do Simples Nacional na internet contém as informações e os aplicativos relacionados ao Simples Nacional.
3) Ficam excepcionalmente reconhecidas as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) realizadas até 17.02.2021 pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 29.01.2021
Clique aqui e confira a integra da Resolução CGSN n° 160, de 17.08.2021 - DOU de 1°.09.2021