Simples Nacional – Desenquadramento por excesso de despesas
Publicado em 12/09/2019 10:40 | Atualizado em 23/10/2023 12:06Setembro é o mês em que muitas empresas optantes pelo Simples Nacional recebem da Receita Federal do Brasil o Ato Declaratório de exclusão do regime por possuir débitos, ou qualquer outra divergência que seja impeditiva à opção.
Para este ano, a exclusão de ofício da empresa optante pelo Simples Nacional se dá em virtude do valor das despesas pagas terem superado em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, nos termos do inciso IX do art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006.
Conforme determina o inciso IV do Art. 84, da Resolução CGSN nº 140/2018, dispondo que a exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos, a partir do próprio mês em que incorridas, hipótese em que a empresa ficará impedida de fazer nova opção pelo Simples Nacional nos 3 (três) anos-calendário subsequentes, se for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
Exemplo de exclusão por excesso de despesa
A empresa foi excluída do Simples Nacional com efeitos a partir de 01.01.2015, portanto uma exclusão retroativa, em razão das seguintes informações:
Início de atividade 2013
Receita auferida em 2015 R$ 2.150.000,00 – Informada no PGDAS-D
Total de despesas em 2015 R$ 3.010.000,00 – Informadas na DEFIS
Neste sentido, a empresa poderá tomar os seguintes procedimentos:
a) Defesa – Manifestação de Inconformidade
Os motivos da exclusão não procedem? A empresa poderá apresentar, no prazo de trinta dias contados a partir da ciência deste Ato Declaratório Executivo, manifestação de inconformidade junto ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, nos termos do Decreto nº 70.235/1972 – Processo Administrativo Fiscal (PAF), e suas alterações posteriores, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa.
b) Dados utilizados pela Receita Federal - Retificação
A Receita Federal utilizou as informações do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D e informações da DEFIS – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais.
As informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições. A apuração no PGDAS-D deverá ser realizada e transmitida, mensalmente, ainda que a ME/EPP não tenha auferido receita em determinado mês, hipótese em que o campo de receita bruta deverá ser preenchido com valor igual a zero. Caso a ME/EPP permaneça inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na DEFIS.
A DEFIS deve ser prestada por contribuinte optante do Simples Nacional por pelo menos um período por ela abrangido, ou para o qual exista processo administrativo formalizado em alguma unidade das administrações tributárias, quer seja Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, que possa resultar em sua inclusão no Simples Nacional em período abrangido pela DEFIS.
As informações prestadas pelo contribuinte na DEFIS serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e municípios. (Lei Complementar nº 123/2006, art. 25, caput). A exigência da DEFIS não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. (Lei Complementar nº 123/2006, art. 26, § 3º).