Simples Nacional - Constituição de sociedade de garantia solidária e de sociedade de contragarantia

Publicado em 03/12/2019 10:34 | Atualizado em 23/10/2023 12:13
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 03.12.2019, a Lei Complementar n° 169, de 2 de dezembro de 2019, que altera a Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional), para autorizar a constituição de sociedade de garantia solidária e de sociedade de contragarantia.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1- A constituição de sociedade de garantia solidária (SGS) será sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes.

 

O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento de taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade.

 

Os atos da sociedade de garantia solidária serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Junta Comercial).

 

Poderão ser admitidos como sócios participantes os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados. É livre a negociação, entre sócios participantes, de suas ações na respectiva sociedade de garantia solidária, respeitada a participação máxima que cada sócio pode atingir.

 

A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que sejam objeto de securitização.

 

2- A constituição de sociedade de contragarantia tem como finalidade o oferecimento de contragarantias à sociedade de garantia solidária, nos termos a serem definidos por regulamento. O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento de taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade.

 

Para a concessão da garantia, a sociedade de garantia solidária poderá exigir contragarantia por parte do sócio participante beneficiário, respeitados os princípios que orientam a existência daquele tipo de sociedade.

 

A sociedade de garantia solidária e a sociedade de contragarantia integrarão o Sistema Financeiro Nacional e terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto nesta Lei Complementar.

 

A referida Lei Complementar entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

 

Clique aqui e confira na integra a Lei Complementar n° 169/2019 – DOU 03.12.2019