Simples Nacional - Condições para adesão a transação excepcional - Parcelamento

Publicado em 07/08/2020 10:17 | Atualizado em 23/10/2023 12:44
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 07.08.2020, a Portaria PGFN n° 18.731, de 06 de agosto de 2020, que estabelece as condições para transação excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

São passíveis de transação excepcional os débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

 

A transação envolverá:

 

- possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522/2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação;

 

- oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. O grau de recuperabilidade dos débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União, será mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas.

 

A situação econômica das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas em dívida ativa da União decorre da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas por elas ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.

 

A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte possuem condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na sua capacidade de geração de resultados.

 

Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977.

 

2. Para mensuração da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo.

 

Considera-se fonte de informação, para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso, as informações declaradas na EFD-Reinf, eSocial, PGDAS, Defis, Dirf, GFIF e os valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída.

 

Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável pelo mesmo débito ou conjunto de débitos inscritos, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento individual do devedor principal e de seus corresponsáveis.

 

3. Após observada a capacidade de pagamento das referidas empresas, haverá a classificação em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:

 

- créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

- créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

- créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; e

- créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

 

4. Ressalta-se que o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados será representado como fator redutor na capacidade de pagamento.

 

5. Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, os prazos e os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.

 

6. Os débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União, poderão ser transacionados mediante o pagamento, a título de entrada de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

 

O valor das parcelas não será inferior a R$ 100,00 (cem reais).

 

7. A adesão a transação excepcional na cobrança de débitos Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE, mediante prévia prestação de informações determinadas no art. 16 da Portaria em questão, pelo interessado, a partir de hoje, dia 07.08.2020 até o dia 29.12.2020.

 

8. Finalizada a indicação das inscrições que o contribuinte deseja incluir no acordo, a primeira parcela mensal da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão. Não havendo o pagamento da 1° parcela da entrada, a adesão será indeferida.

 

O valor de cada parcela da entrada e das parcelas subsequentes será acrescido de juros SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

O pagamento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido pelo sistema de negociações da PGFN, através de acesso ao portal REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.

 

9. Implicará a rescisão da transação:

 

- o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria ou dos compromissos assumidos;

- o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;

- a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

- a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; e

- a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.

 

10. Os optantes pela modalidade de transação extraordinária, ou pela modalidade de transação por adesão, poderão, até 29 de dezembro de 2020, efetuar a desistência da modalidade vigente e efetuar o requerimento para adesão às modalidades de transação excepcional de que trata esta Portaria, observados os requisitos e condições exigidos.

 

Os débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União, considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, que forem inscritos em dívida ativa da União dentro do prazo previsto no art. 11 desta Portaria, poderão ser transacionados com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observados os termos desta Portaria e os limites máximos previstos na Lei n. 13.988/2020 e, quando for o caso, os limites da respectiva modalidade.

 

À transação excepcional de débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União, aplicam-se as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 da Portaria PGFN nº 9.917/2020, e, no que couber, os demais dispositivos da referida Portaria de regulamentação.

 

A transação excepcional prevista nesta Portaria não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN n° 9.917/2020.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Portaria PGFN n° 18.731/2020 – DOU 07.08.2020.