Simples Nacional - Alterações

Publicado em 06/12/2019 15:00 | Atualizado em 23/10/2023 12:13
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 06.12.2019, a Resolução CGSN nº 150, de 03 de dezembro de 2019, que altera a Resolução CGSN nº 140/2018, a qual dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

Dentre as alterações, destacamos:

 

1) O capítulo I da referida Resolução, que trata das disposições gerais, sofreu alterações nos artigos 2° e 6°, ao que se refere às empresas em início de atividade:

 

a) passa a ser considerada empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 60 dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, anteriormente o prazo era de 180 dias;

 

b) depois de efetuar a inscrição no CNPJ, a ME ou a EPP deverá, para formalizar a opção pelo Simples Nacional, observar o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 60 dias da data de abertura constante do CNPJ, anteriormente esse prazo também era de 180 dias.

 

2)  As declarações retificadoras transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

 

A ME ou EPP responsável pelo envio da declaração será comunicada da retenção e, se necessário, poderá ser intimada a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados durante a análise.

 

Não produzirão efeitos as declarações retidas:

- enquanto pendentes de análise, em relação ao período de apuração a que se referem; e

- quando rejeitadas.

 

3) As ações fiscais serão registradas no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), disponibilizado no Portal do Simples Nacional, com acesso pelos entes federados, contendo data de início da fiscalização, abrangência do período fiscalizado, estabelecimentos fiscalizados, entre outras informações. Depois da disponibilização do Sefisc, poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado:

 

- de 1º.01.2012 a 31.12.2014, até 31.12.2021;

- desde 1º.01.2015, até 31.12.2021;

- para todos os fatos geradores, até 31.12.2021, nas seguintes situações: declaração incorreta de valor fixo pelo contribuinte; ações fiscais relativas ao Simei; desconsideração, de ofício, da opção pelo Regime de Caixa; e apuração de omissão de receita.

 

4) Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluídos os relativos ao Simei, solicitado no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2021:

- fazer a consolidação na data do pedido;

- disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento;

- não aplicar o disposto no § 1º do art. 55 da referida norma;

- permitir 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, desde que o contribuinte desista previamente de eventual parcelamento em vigor.

 

5) No Anexo VII da Resolução CGSN nº 140/2018, que versa sobre os CNAEs que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional, foram excluídas as seguintes subclasses:

 

Subclasse 

DENOMINAÇÃO 

6201-5/01

DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA

6202-3/00

DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS

6203-1/00

DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO CUSTOMIZÁVEIS

 

6) O Anexo XI que trata das ocupações permitidas ao MEI sofreram alterações.

 

a) ficam excluídas as seguintes ocupações ao MEI:

 

OCUPAÇÃO 

CNAE 

DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE 

ISS 

ICMS 

ASTRÓLOGO(A) INDEPENDENTE

9609-2/99

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

S

N

CANTOR(A)/MÚ SICO(A) INDEPENDENTE

9001-9/02

PRODUÇÃO MUSICAL

S

N

DISC JOCKEY (DJ) OU VIDEO JOCKEY (VJ) INDEPENDENTE

9001-9/06

ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO

S

N

ESTETICISTA INDEPENDENTE

9602-5/02

ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA

S

N

HUMORISTA E CONTADOR DE HISTÓ RIAS INDEPENDENTE

9001-9/01

PRODUÇÃO TEATRAL

S

N

INSTRUTOR(A) DE ARTE E CULTURA EM GERAL INDEPENDENTE

8592-9/99

ENSINO DE ARTE E CULTURA NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE

S

N

INSTRUTOR(A) DE ARTES CÊNICAS INDEPENDENTE

8592-9/02

ENSINO DE ARTES CÊNICAS, EXCETO DANÇA

S

N

INSTRUTOR(A) DE CURSOS GERENCIAIS INDEPENDENTE

8599-6/04

TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL

S

N

INSTRUTOR(A) DE CURSOS PREPARATÓ RIOS INDEPENDENTE

8599-6/05

CURSOS PREPARATÓ RIOS PARA CONCURSOS

S

N

INSTRUTOR(A) DE IDIOMAS INDEPENDENTE

8593-7/00

ENSINO DE IDIOMAS

S

N

INSTRUTOR(A) DE INFORM TICA INDEPENDENTE

8599-6/03

TREINAMENTO EM INFORM TICA

S

N

INSTRUTOR(A) DE MÚ SICA INDEPENDENTE

8592-9/03

ENSINO DE MÚ SICA

S

N

PROFESSOR(A) PARTICULAR INDEPENDENTE

8599-6/99

OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

S

N

PROPRIETÁRIO(A) DE BAR E CONGÊNERES, COM ENTRETENIMENTO, INDEPENDENTE

5611-2/05

BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO

N

S

 

b) passam a ser permitidas as seguintes ocupações ao MEI:

 

OCUPAÇÃO 

CNAE 

DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE 

ISS 

ICMS 

MOTORISTA (POR APLICATIVO OU NÃO) INDEPENDENTE

5229-0/99

OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

S

N

QUITANDEIRO(A) INDEPENDENTE

4724-5/00

COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS

N

S

SERRALHEIRO(A), EXCETO PARA ESQUADRIAS, SOB ENCOMENDA OU NÃO, INDEPENDENTE

2542-0/00

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS

S

S

TRANSPORTADOR(A) INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE EM REGIÃO METROPOLITANA INDEPENDENTE

4929-9/02

TRANSPORTE RODOVI RIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

N

S

TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE INDEPENDENTE

4929-9/01

TRANSPORTE RODOVI RIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL

S

N

 

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Resolução CGSN n° 150/2019 – DOU 06.12.2019.