Simples Nacional – Alterações
Publicado em 09/08/2023 09:29 | Atualizado em 23/10/2023 13:48Foi publicada no DOU de hoje, 09.08.2023, a Resolução CGSN nº 173, de 08 de agosto de 2023, que altera a Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado do Simples Nacional, e autoriza, excepcionalmente, a utilização do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para recolhimento do ISS.
Dentre as disposições, destacamos:
1. As declarações transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
2. A data de vencimento dos tributos do Simples Nacional, devidos pelos sujeitos passivos com matriz nos municípios abrangidos por decreto de calamidade pública estadual ou distrital, reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, poderá ser prorrogada por até 6 meses subsequentes à data do vencimento original, ou seja, o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, observadas as seguintes regras:
- a prorrogação aplica-se à primeira data de vencimento após a ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública, e poderá abranger os 2 vencimentos subsequentes;
- a prorrogação não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas; e
- a prorrogação aplica-se a todos os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Os tributos cujo vencimento tenha sido prorrogado na forma prevista acima, deverão ser pagos até o dia 20 do respectivo mês de prorrogação, observado o limite de 6 meses para prorrogação do vencimento.
Ainda, aplicam-se as seguintes regras para recolhimento:
- Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz;
- O valor não pago no prazo estabelecido sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
- Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.
Por fim, esta Resolução entrará em vigor:
- em 1º de janeiro de 2024, em relação ao art. 40-A e § 3º do art. 104 da Resolução CGSN nº 140/2018; e
- na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Resolução CGSN nº 173, de 08.08.2023 - DOU de 09.08.2023