Simples Nacional - Alteração na norma que disciplina o parcelamento de débitos

Publicado em 13/10/2020 09:11 | Atualizado em 23/10/2023 12:55
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 13.10.2020, a Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 09 de outubro 2020, que altera a IN RFB nº 1.508/2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da Receita Federal do Brasil.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do site da RFB na internet, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.

 

2. Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.

 

3. O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:

 

- a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

 

- a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

 

Nesse ponto, cumpre destacar que o art. 144 da Res. CGSN nº 140/2018, autoriza a RFB, em relação ao parcelamento de débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluídos os relativos ao Simei, solicitado no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2021, a não aplicar o dispositivo que exige o recolhimento da 1ª (primeira) parcela, de 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados ou 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

 

4. Ademais, o reparcelamento fica sujeito ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

 

5. Por fim, a referida Instrução Normativa entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2020.

 

Clique aqui e confira a íntegra da IN RFB nº 1.981/2020 - DOU 13.10.2020