Simples Nacional – Alteração legislação
Publicado em 14/06/2019 11:08 | Atualizado em 20/10/2023 20:34Foi publicada no DOU de hoje, dia 14.06.2019, a Resolução CGSN n° 145, de 11 de junho de 2019, que alterou a Resolução CGSN nº 140/2018 a qual dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Dentre as alterações, destacamos:
1) A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação, sendo de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), fica excluída do Simples Nacional, ressalvado no caso de inicio de atividade que o limite é proporcional.
2) No caso de opção pelo Simples Nacional feita por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade, depois de efetuar a sua inscrição no CNPJ, deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.
3) Para as empresas optantes do Simples Nacional, que tenham suas receitas decorrentes de prestação de serviço previstos nos Anexos III ou V em virtude do fator “r”, que é a razão entre a folha de salários e a receita bruta acumulada, deverá observar o seguinte:
- é considerado folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes do trabalho e de prólabore, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). (Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 24)
- deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212/1991;
- para fins de determinação do fator “r”, considera-se o RPAr (receita bruta total do PA), consideradas conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.
- para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração do mês de início de atividades:
- se a FSPA for maior do que 0 (zero) e a RPAr for igual a 0 (zero), o fator "r" será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);
- se a FSPA for igual a 0 (zero) e a RPAr for maior do que 0 (zero), o fator "r" será igual a 0,01 (um centésimo); e
- se a FSPA e a RPAr forem maiores do que 0 (zero), o fator "r" corresponderá à divisão entre a FSPA e a RPAr.
- para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração posterior ao mês de início de atividades, a FS12 for igual a 0 (zero) e a RBT12r for maior do que 0 (zero), o fator "r" corresponderá a 0,01 (um centésimo). "
4) A alteração das informações prestadas no PGDAS-D será efetuada por meio de retificação relativa ao respectivo período de apuração e não será considerada espontânea e não produzirá efeitos a declaração entregue após a data da ciência de início de procedimento fiscal relativo às informações declaradas ou retificadas. (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único).
5) Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto nesta Resolução ou na legislação da cada ente federado.
6) Na hipótese de alteração da relação de ocupações permitidas ao MEI, contidas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, serão observadas as seguintes regras:
- se determinada ocupação passar a ser permitida ao MEI, o contribuinte que a exerça poderá optar pelo SIMEI a partir do ano-calendário da produção dos efeitos da referida alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas; e
- se determinada ocupação deixar de ser permitida ao MEI, serão observadas as disposições do art. 115, que dispõe sobre o desenquadramento.
7) Em caso de desenquadramento do Simei, será realizado de ofício pela autoridade administrativa ou mediante comunicação do contribuinte, contudo, nos caso de desenquadramento por opção do contribuinte este produzirá efeitos:
- a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se a comunicação for feita no mês de janeiro;
- a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se a comunicação for feita nos demais meses; ou
- a partir da data de abertura constante do CNPJ, caso a abertura e a comunicação sejam efetuadas no mesmo mês de janeiro;
Já o desenquadramento, por obrigatoriedade, se dará nos seguintes casos:
- deixar de atender a qualquer das condições previstas no art. 100, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que descumprida a condição, hipótese em que o desenquadramento produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência do fato; ou
- exercer ocupação que deixou de ser permitida ao MEI, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês em que verificado o impedimento, hipótese em que o desenquadramento ocorrerá a partir do 1º dia do mês de início da produção de efeitos das alterações do Anexo XI desta Resolução.
O desenquadramento por ofício se dará quando for constatada falta da comunicação relativa às hipóteses previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso II do § 2º, observada a data de produção de efeitos nelas prevista, conforme o caso
8) O Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) aplica-se ao MEI.
9) O Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, o qual traz atividades permitidas ao MEI, passa a vigorar com as seguintes alterações:
OCUPAÇÃO |
CNAE |
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE |
ISS |
ICMS |
|
CUIDADOR(A) DE ANIMAIS (PET SITTER) INDEPENDENTE |
9609-2/08 |
HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS |
S |
N |
|
ESTETICISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS INDEPENDENTE |
9609-2/08 |
HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS |
S |
N |
|
TOSADOR(A) DE ANIMAIS DOMÉSTICOS INDEPENDENTE |
9609-2/08 |
HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS |
S |
|
10) Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CGSN nº 140/2018 , visto que foram incorporados a outros artigos da Resolução:
- o § 7º do art. 6º, que vedava a ME ou EPP não poderá formalizar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ;
- o inciso II do § 2º do art. 39, que dispunha da retificação, em relação aos quais a ME ou EPP já tenha sido intimada, não produzirá efeito, caso já tenha se iniciado o procedimento fiscal; e
- os §§ 4º e 5º do art. 101, sobre o desenquadramento de ofício por ocupação não permitida.
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