Simples nacional – Adesão ao Relp na PGFN deve começar nesta sexta-feira, dia 01.04.2022

Publicado em 30/03/2022 10:57
Tempo de leitura: 00:00

Conforme nota publicada no Portal Contábeis, a adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), âmbito da  Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deve começar nesta sexta-feira (1º).

 

A expectativa é que 650 mil micro e pequenas empresas participem do Relp.

 

Adesão ao Relp

 

O contribuinte que optar pela adesão ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresenta inatividade ou redução de receita bruta, apurada conforme disciplinado no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:

 

- 0%: pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

 

- 15%: pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

 

- 30%: pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

 

- 45%: pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do oitavo mês de novembro de 2022;

 

- 60%: pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022; ou

 

- 80% ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.

 

O valor mínimo de cada parcela mensal será de R$ 300, exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50.

 

Contudo, é importante se atentar que será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

 

Exclusão do Simples Nacional

 

É importante ressaltar que as empresas que foram excluídas do Simples Nacional, mas que tiverem dívidas relativas a esse regime também poderão parcelar as suas dívidas.

 

Contudo, a regularização das pendências não dá direito a essas empresas serem incluídas novamente no regime do Simples Nacional, visto que o prazo para aderir o regime terminou no dia 31 de janeiro.

 

Quem não solicitou a adesão até 31 de janeiro não vai conseguir voltar para o Simples neste exercício fiscal de 2022. Terá que aguardar até janeiro de 2023.