Serp - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos e incorporações imobiliárias
Publicado em 28/06/2022 12:59Foi publicada no DOU de hoje, 28.06.2022, a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), bem como moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos e de incorporações imobiliárias. O ato aplica-se às relações jurídicas que envolvam oficiais dos registros públicos e aos usuários dos serviços de registros públicos.
Dentre outras disposições, destacamos:
- A Lei aplica-se às relações jurídicas que envolvam oficiais dos registros públicos e aos usuários dos serviços de registros públicos;
- O Serp tem o objetivo de viabilizar o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos, a interconexão das serventias dos registros públicos, a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o Serp, o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos - por meio da internet, a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes, a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros públicos;
Ademais, viabiliza o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias dos registros públicos e os entes públicos, inclusive por meio do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira) e, ainda, entre os usuários em geral, inclusive as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os tabeliães.
- Compete aos oficiais dos registros públicos promover a implantação e o funcionamento adequado do Serp, com a disponibilização das informações necessárias, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, especialmente das informações relativas às garantias de origem legal, convencional ou processual, aos contratos de arrendamento mercantil financeiro e às cessões convencionais de crédito, constituídos no âmbito da sua competência e aos dados necessários à produção de índices e de indicadores estatísticos. Ademais, é obrigatória a adesão ao Serp dos oficiais dos registros públicos de que trata a Lei nº 6.015/1973, ou dos responsáveis interinos pelo expediente.
- Em relação as incorporações imobiliárias, a Lei nº 4.591/1964, art. 31-E, § 2º, fica expresso que por ocasião da extinção integral das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento e após a averbação da construção, a afetação das unidades não negociadas será cancelada mediante averbação, sem conteúdo financeiro, do respectivo termo de quitação na matrícula matriz do empreendimento ou nas respectivas matrículas das unidades imobiliárias eventualmente abertas.
Ainda, após a denúncia da incorporação, proceder-se-á ao cancelamento do patrimônio de afetação, mediante o cumprimento das obrigações previstas neste artigo, no art. 34 desta Lei e nas demais disposições legais.
- O incorporador somente poderá alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas após o registro, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação composto pelos seguintes documentos, instrumento de divisão do terreno em frações ideais autônomas que contenham a sua discriminação e a descrição, a caracterização e a destinação das futuras unidades e partes comuns que a elas acederão e a minuta de convenção de condomínio que disciplinará o uso das futuras unidades e partes comuns do conjunto imobiliário;
- Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, devem encaminhar à comissão de representante a cada 3 (três) meses, o demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado para entrega do conjunto imobiliário e, quando solicitada, a relação dos adquirentes com os seus endereços residenciais e eletrônicos, devendo os integrantes da comissão de representantes, no tratamento de tais dados, atender ao disposto na Lei nº 13.709/2018 (LGPD), no que for aplicável.
- Em tempo, as unidades não negociadas pelo incorporador e vinculadas ao pagamento das correspondentes quotas de construção nos termos do § 6º do art. 35 da Lei nº 4.591/1964, ficam indisponíveis e insuscetíveis de constrição por dívidas estranhas à respectiva incorporação até que o incorporador comprove a regularidade do pagamento. E, fica autorizada a comissão de representantes a promover a venda, com fundamento no § 14 do art. 31-F e no art. 63 da mesma Lei, das unidades de que trata o § 4º, expirado o prazo da notificação, com aplicação do produto obtido no pagamento do débito correspondente.
- Após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, incumbe ao incorporador a averbação da construção em correspondência às frações ideais discriminadas na matrícula do terreno, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação.
- Diante da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), as pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 do Código Civil, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação.
Ainda, segundo o Código Civil, a sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões sociedade anônima ou companhia, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social. Já a sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão comandita por ações, facultada a designação do objeto social.
Em relação ao estabelecimento, este não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual. Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária. º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874/2019.
- A data final do cronograma de implantação do Serp e do registro público eletrônico dos atos jurídicos em todo o País, que poderá considerar as diferenças regionais e as características de cada registro público, não poderá ultrapassar 31 de janeiro de 2023.
- a Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024, na parte em que altera o art. 130 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
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