Seguro-desemprego – Suspensão do prazo para requerimento de habilitação ao benefício
Publicado em 25/08/2020 11:42Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 25.08.2020, a Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT nº 873, de 24 de agosto de 2020, a qual suspende a eficácia do art. 14, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979/2020.
O referido ato suspende a exigência de observância do prazo de 120 dias de que trata o art. 14, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, contados a partir do 7º dia após a demissão, para que o trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus.
Nesse sentido, a suspensão temporária acima mencionada se aplica aos requerimentos iniciados após a declaração do estado de emergência pública e ocasiona o deferimento de recursos e solicitações oriundas do interessado, ainda que judicial, que questionem a notificação automática de "fora do prazo de 120 dias".
Por fim, respeitado os demais critérios de elegibilidade, admite-se aos trabalhadores domésticos a habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego, quanto aos requerimentos protocolados em data posterior ao início do estado de calamidade e emergência de saúde pública e que, por motivo de força maior, não puderam cumprir a exigência de solicitar o benefício dentro do transcurso do prazo de 90 dias, de que trata a Lei Complementar nº 150/2015. O motivo de força maior autoriza a habilitação dos trabalhadores domésticos e a consequente revisão do indeferimento inicial por meio de recurso administrativo solicitado pelo interessado.