Seguro-desemprego – Concessão do benefício ao pescador profissional artesanal nas hipóteses de grave contaminação por agentes químicos, físicos e biológicos
Publicado em 25/10/2019 11:12Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, dia 25.10.2019, o Decreto n° 10.080, de 24 de outubro de 2019, o qual altera o Decreto nº 8.424/2015, que regulamenta a Lei nº 10.779/2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.
Segundo o ato, excepcionalmente, nas hipóteses de grave contaminação por agentes químicos, físicos e biológicos, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá prolongar o período de defeso para as áreas e os grupos específicos atingidos, nos termos previstos na legislação.
Nesse caso, o pagamento do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal, quando devido, na hipótese de ocorrência do prolongamento do período de defeso, poderá ser ampliado por até 2 meses, além do período máximo (3 a 5 meses, conforme o caso), nos termos do disposto no § 5º, do art. 4º, da Lei nº 7.998/1990, observado o disposto no § 8º, do art. 1º, da Lei nº 10.779/2003.