Segurança e Saúde no Trabalho – Aprovada a nova redação da NR 1

Publicado em 31/07/2019 11:52
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 31.07.2019, a Portaria n° 915, de 30 de julho de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a qual aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 1 - Disposições Gerais.

 

O objetivo da Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras – NRs, relativas à segurança e saúde no trabalho.

 

Nesse sentido, a nova NR 1 trata, entre outras questões, sobre:


- objetivos e campo de aplicação da NR 1;

- direitos e deveres do empregador e dos trabalhadores;

- prestação de informações digitais e digitalização de documentos; e

- aproveitamento de conteúdos de treinamento na mesma organização ou entre organizações.

 

Além disso, dentre outras alterações, destacamos as que foram realizadas nos seguintes pontos:

 

Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho

 

Entre as novas disposições, ressalta-se que o empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores em SST, em conformidade com o disposto nas demais NRs.

 

Nesse sentido, a capacitação deve incluir:


a) treinamento inicial: deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR;


b) treinamento periódico: deve ocorrer de acordo com a periodicidade estabelecida nas NRs ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador;


c) treinamento eventual: deve ocorrer quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais; quando da ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento; ou ainda, após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 dias.

 

No prazo de 12 meses, será exigido que, ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NRs, seja emitido certificado ao trabalhador.

 

Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual (MEI), à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP)

 

O MEI, a ME e a EPP, que se enquadrem nos graus de risco 1 e 2 da NR 4, que declarem as informações digitalmente, ou, caso ainda não haja o sistema informatizado, possuam uma declaração de inexistência de riscos no estabelecimento, ficarão dispensados da elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

 

Entretanto, a dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.

 

Por fim, foi revogada a Norma Regulamentadora nº 2 (NR 2), a qual estabelecia que todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deveria solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do agora extinto Ministério do Trabalho (MTb).

 

Clique aqui e confira a íntegra da Portaria n° 915/2019.