Securitizadora – Obrigatoriedade pelo Lucro Real e regime cumulativo do PIS/Pasep e Cofins

Publicado em 05/09/2022 11:09 | Atualizado em 23/10/2023 13:38
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Conforme a Lei nº 14.430/2022, publicada no DOU de 04.08.2022, dentre outras disposições a referida Lei alterou a Lei nº 9.718/1998, das quais destacamos:

 

- estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que explorem as atividades de securitização de crédito; e

 

- na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos, assim a partir de agosto de 2022 as securitizadoras permanecem no regime cumulativo, mesmo sendo obrigada ao Lucro Real.

 

Além disso, a referida Norma revogou a dedução, pelas securitizadoras, na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins de despesas de captação de recursos Imobiliários, financeiros e agrícolas, generalizando assim a dedução da despesa de captação de recursos.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Lei nº 14.430, de 03 de agosto de 2022 - DOU de 04.08.2022.