Sancionada a MP da Liberdade Econômica com alterações na legislação trabalhista

Publicado em 23/09/2019 12:01 | Atualizado em 23/10/2023 12:06
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Foi publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 20.09.2019 a Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, decorrente da conversão da MP n° 881/2019, a qual institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis n° 10.406/2002 (Código Civil), 6.404/1976, 11.598/2007, 12.682/2012, 6.015/1973, 10.522/2002, 8.934/1994, o Decreto-Lei nº 9.760/1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943; revoga a Lei Delegada nº 4/1962, a Lei nº 11.887/2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73/1966; e dá outras providências.

 

Dentre outros pontos, a referida Lei altera diversos dispositivos da CLT, trazendo inovações à legislação trabalhista.

 

Nesse sentido, foi criada a CTPS digital, que terá como identificação única do empregado o número de inscrição no CPF. Os procedimentos para emissão da CTPS digital serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico, podendo ser emitida em meio físico de modo excepcional.

 

A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.

 

O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.

 

Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere a Lei.

 

Além disso, a referida Lei altera normas relativas ao controle de jornada, estabelecendo que para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. Anteriormente, o registro do ponto era obrigatório para as empresas com mais de 10 (dez) empregados.

 

Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder. Anteriormente, havia previsão de que se o trabalho fosse executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados deveria constar de ficha ou papeleta em seu poder.

 

Também foi aprovada a autorização expressa para o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho. Nesse regime, os horários de chegada e saída do funcionário somente serão registrados se houver horas extras e atrasos, por exemplo. A adoção desse sistema será permitida por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

 

O texto aprovado também prevê a substituição do eSocial, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

 

Ainda, foram alterados dispositivos da Lei 12.682/2012, a qual dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, para autorizar o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto na Lei, nas legislações específicas e no regulamento.

 

Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica.

 

Assim, o documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para a fiscalização. Decorridos os respectivos prazos de decadência ou de prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente, poderão ser eliminados.

 

Por fim, a referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Lei 13.874/2019.