S/A – Sociedade de Capital Fechado – Publicações das obrigatórias – Novo Limite

Publicado em 25/04/2019 09:14
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Foi publicado no DOU de hoje, dia 25.04.2019, a Lei n° 13.818, de 24 de abril de 2019, que alterou a Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas).

 

Dentre as alterações, destacamos:

 

1) As publicações obrigatórias pela referida Lei obedecerão às seguintes condições:

 

I - deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);

 

II - no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e à respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

 

2) O art. 294 afirma que a companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá convocar assembleia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra recibo, com a antecedência prevista no artigo 124 e  deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133 da Lei, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembleia que sobre eles deliberar.

 

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto ao que se refere às publicações obrigatórias, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Lei n° 13.818/2019 – DOU 25.04.2019.