RFB/PGFN – Prova de regularidade fiscal - Certidões
Publicado em 22/11/2023 10:12Foi publicada no DOU de hoje, 22.11.2023, a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 20, de 08 de novembro de 2023, que altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
Dentre as disposições, destacamos:
1. A certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais. A emissão de certidão pela Internet para órgãos públicos de qualquer dos Poderes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios depende da inexistência de pendências em todos os órgãos dos poderes executivo, legislativo e judiciário do respectivo ente, inclusive dos fundos públicos da administração direta que compõem a sua estrutura.
Se houver pendência impeditiva sob responsabilidade de algum dos poderes do ente federativo, a certidão em benefício dos demais poderá ser emitida com base no requerimento a que se refere o art. 12. da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014.
2. A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo perante a RFB, relativas a débito tributário, a dados cadastrais ou a irregularidade de declaração que tenha por objeto informações previdenciárias ou constituição de crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias.
3. Caso as informações constantes das bases de dados da RFB ou da PGFN sejam insuficientes para a emissão das certidões, o sujeito passivo poderá consultar sua situação fiscal no Portal e-CAC ou no Portal Regularize.
Na impossibilidade de emissão pela internet, o sujeito passivo poderá apresentar requerimento de certidão no Portal e-CAC ou no Portal Regularize, conforme a pendência seja relativa a tributo administrado pela RFB ou PGFN, respectivamente.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 20, de 08.11.2023 - DOU de 22.11.2023