RFB - Uso de assinaturas eletrônicas em interações com o ente público
Publicado em 16/11/2020 14:44 | Atualizado em 23/10/2023 13:11Foi publicado no DOU de hoje, dia 16.11.2020 o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063/2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.
Dentre as disposições, destacamos:
1. O Decreto aplica-se à:
I - interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata o inciso I; e
III - interação eletrônica entre os entes públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo.
2. Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional são:
I - assinatura simples: admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos: a solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade; o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação; a participação em pesquisa pública; e o requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários diretamente pelo interessado;
II - assinatura eletrônica avançada: admitida para as hipóteses anteriores e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria; e
III - assinatura eletrônica qualificada: aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos e obrigatória para: atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvados os atos realizados perante as juntas comerciais; atos assinados pelo Presidente da República e pelos Ministros de Estado; e demais hipóteses previstas em lei.
3. Até 1º de julho de 2021, os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão:
I - adequar os sistemas de tecnologia da informação em uso, para que a utilização de assinaturas eletrônicas atenda ao previsto neste Decreto; e
II - divulgar na Carta de Serviços ao Usuário os níveis de assinatura eletrônica exigidos nos seus serviços, nos termos do art. 11 do Decreto nº 9.094/2017.
Clique aqui e confira a íntegra do Decreto nº 10.543/2020 – DOU 16.11.2020