RFB - Transação por adesão no contencioso tributário

Publicado em 17/06/2020 11:04 | Atualizado em 23/10/2023 12:41
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 17.06.2020, a Portaria ME (Ministério da Economia) n° 247, de 16 de junho de 2020, que disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, e no de pequeno valor.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. A proposta de transação deferida importa:

 

- aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105/2015; e

 

- consentimento do aderente quanto à divulgação em meio eletrônico de todas as informações constantes do termo de transação.

 

Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do art. 151 da Lei nº 5.172/1966.

 

Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

 

A renúncia, nas hipóteses de crédito não inscrito ou não judicializado, observado o disposto no art. 35, será formalizada pelo aderente em processo de jurisdição voluntária para homologação em juízo, sendo concedido prazo para comprovação.

 

2. A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, conforme o caso, e:

 

- definirá a forma clara e objetiva as hipóteses fáticas e jurídicas que englobam a proposta, as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, inclusive se é necessária a apresentação de garantias ou manutenção das já existentes.

 

- poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial ou os períodos de competência a que se refiram; e

 

- estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados, na transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

 

3. No âmbito do contencioso tributário de pequeno valor, os editais serão publicados, isolada ou conjuntamente, independentemente de nova autorização, por ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia em conjunto com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

 

Os Editais serão publicados nos sites da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (www.receita.economia.gov.br, respectivamente, além do site do Ministério da Economia disponível na internet (www.gov.br/economia/pt-br), para fins de ampla divulgação.

 

Os procedimentos para adesão devem ser realizados exclusivamente por meio eletrônico, conforme definido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o caso.

 

4. O edital poderá prever a concessão de descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito, e de prazo para pagamento de, no máximo:

 

- 84 (oitenta e quatro) meses, no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e

 

- 60 (sessenta) meses, no contencioso tributário de pequeno valor.

 

5. A apresentação da solicitação de adesão suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos créditos tributários envolvidos, enquanto perdurar sua apreciação, e não suspende a exigibilidade dos referidos créditos tributários, sem prejuízo da possibilidade, no prazo previsto para adesão ao edital, da suspensão de atos de cobrança, a critério da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o caso.

 

Ressalta-se que a adesão não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o aderente optado antes da celebração da transação.

 

6. As modalidades de transação que envolvam o diferimento do pagamento dos débitos nela abrangidos, inclusive mediante parcelas periódicas, ou a concessão de moratória, suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo.

 

7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá requerer, observados os critérios de conveniência e oportunidade e desde que haja renúncia aos ônus sucumbenciais pelas partes, a desistência da execução fiscal de débito transacionado, no contencioso tributário de pequeno valor.

 

8. É vedada a transação que envolva:

 

- nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;

- redução de multas de natureza penal;

- concessão de descontos a créditos relativos ao:

 

a) Simples Nacional, enquanto não editada lei complementar autorizativa; e

b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador;

 

- devedor contumaz, conforme definido em lei específica;

- controvérsia definida por coisa julgada material;

- efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação; e

- acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

 

9. Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

 

10. Implicará a rescisão da transação:

 

- o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;

- a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do aderente como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

- a comprovação de que o aderente se utiliza de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

- a verificação da alienação ou oneração de bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;

- a existência de decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração;

- a comprovação da existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;

- a constatação do dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

- a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

- a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo;

- a não comprovação do requerimento de homologação judicial do acordo para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei nº 13.105/2015, observado o disposto no art. 35; ou

- a inobservância de quaisquer disposições desta Portaria ou do edital.

 

A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais e constituirá óbice à celebração de nova transação pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.

 

11. Considera-se contencioso tributário de pequeno valor, para fins de transação por adesão, aquele:

 

- cuja inscrição em dívida ativa ou lançamento fiscal em discussão, compreendido principal e multa, não supere, por processo administrativo ou judicial individualmente considerados, sessenta salários mínimos; e

- que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

Clique aqui e confira na íntegra Portaria ME n° 247/2020 – DOU 17.06.2020.