RFB – Transação de créditos
Publicado em 22/11/2022 10:34 | Atualizado em 23/10/2023 13:41Foi publicada no DOU de hoje, 22.11.2022, a Portaria RFB nº 247 de 18 de novembro de 2022, que regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Entre outras disposições, destacamos:
1. São modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob administração da RFB:
- transação por adesão à proposta da RFB;
- transação individual proposta pela RFB; e
- transação individual proposta pelo contribuinte.
2. Sem prejuízo do cumprimento de condições e requisitos estabelecidos em edital ou proposta individual, em qualquer modalidade de transação celebrada com base na Portaria, o contribuinte ficará obrigado:
- a fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à RFB conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
- a não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
- a não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da União;
- a não alienar ou onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação de créditos tributários;
- a cumprir as exigências e as obrigações adicionais previstas nesta Portaria, em edital ou em proposta de transação;
- a autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituição, ressarcimento ou reembolso reconhecido pela RFB com prestações relativas a acordos firmados, vencidas ou vincendas;
- a autorizar a utilização, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor;
- a declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
- a renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais ações administrativas ou judiciais tenham fundamento, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil;
- a aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente, mediante o consentimento expresso, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, para a implementação pela RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;
- a desistir de impugnações, manifestações de inconformidade ou recursos administrativos interpostos em relação aos débitos incluídos na transação, e renunciar às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento; e
- a autorizar acesso às informações prestadas na ECD, quando obrigado ou voluntariamente entregue, para fins de análise dos requisitos da transação.
3. As transações celebradas com base na Portaria poderão prever:
- o pagamento de entrada mínima como condição à adesão e a manutenção dos arrolamentos e demais garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;
- descontos em relação a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
- pagamento dos débitos de forma parcelada;
- possibilidade de diferimento ou moratória;
- flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;
- possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto na Portaria; e
- possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.
Ainda, nesse caso, a transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.
Enquanto não concretizada pelo contribuinte e aceita pela RFB, a proposta de transação celebrada sob qualquer modalidade prevista não suspende a exigibilidade dos créditos tributários nela incluídos.
As modalidades de transação que envolvam o diferimento do pagamento dos créditos tributários nela abrangidos, inclusive mediante parcelas periódicas, ou a concessão de moratória, suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo.
Os créditos tributários transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da aceitação do acordo. Ainda, o deferimento da adesão suspende a tramitação do processo administrativo.
4. Fica vedada a transação que:
- reduza o montante principal do crédito tributário;
- implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;
- utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% (setenta por cento) do saldo a ser pago pelo contribuinte, após a incidência dos descontos, se aplicáveis;
- conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses;
- envolva valores de indenização por tempo de contribuição confessadas nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/1991;
- envolva valores devidos em decorrência de restituições pagas indevidamente, quando de natureza financeira;
- envolva créditos tributários que sejam objeto de acordo ou transação celebrado pela Advocacia-Geral da União (AGU), nos termos da Lei nº 9.469/1997; ou
- envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.
Ainda, na hipótese de transação que envolva pessoa natural, inclusive MEI, ME ou EPP, a redução máxima a que se refere será de até 70%(setenta por cento) e o prazo máximo de quitação será de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, observado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal.
O disposto aplica-se, também, às Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014 e a instituições de ensino.
5. É vedada a acumulação de redução concedida pelo edital de transação com qualquer outra assegurada na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
Os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do montante devido, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa e esteja submetido a contencioso administrativo, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.
É facultada a adesão parcial à transação, assim considerada a que não abranger todos os créditos tributários elegíveis do sujeito passivo.
O sujeito passivo poderá combinar uma ou mais modalidades disponíveis, de forma a equacionar todo o passivo fiscal elegível.
6. O sujeito passivo poderá apresentar pedido de revisão da capacidade de pagamento a ele atribuída no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua ciência, por meio do e-CAC e será informado da metodologia de cálculo e das demais informações utilizadas na mensuração da sua capacidade de pagamento por meio do e-CAC.
Deverão constar do pedido de revisão a capacidade de pagamento estimada pelo próprio contribuinte e informações sobre a metodologia de cálculo por ele utilizada, além dos seguintes documentos, se for o caso:
- laudo técnico firmado por profissional habilitado, balanço patrimonial, demonstração de resultados e demonstração de fluxo líquido de caixa do exercício em curso e dos 2 (dois) exercícios anteriores;
- relação detalhada dos bens e direitos de propriedade do contribuinte, no País ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, instruída no caso de bens imóveis, com certidão de ônus emitida pelo cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição; no caso de veículos, com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado; e no caso dos demais bens ou direitos, com cópia de documento que comprove a propriedade, a titularidade e o valor de avaliação;
- relação nominal de credores e fornecedores, com indicação da natureza, classificação, prazo, vencimento, origem e valor atualizado do crédito;
- extratos atualizados de contas bancárias e aplicações financeiras, com os respectivos saldos na data do pedido; e
- descrição das operações bancárias referidas no inciso IV, inclusive operações de crédito com ou sem garantias pessoais, reais ou fidejussórias, contratos de alienação ou cessão fiduciária em garantia, inclusive cessão fiduciária de direitos creditórios ou de recebíveis.
Ao receber o pedido de revisão relativo à capacidade de pagamento, deverá ser verificado se o contribuinte apresentou as informações e a documentação necessária à análise do pedido.
Caso não sejam apresentados os documentos que demonstrem suas alegações, o contribuinte deverá ser instado a sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do pedido de revisão, facultada a opção pela adesão às propostas de transação disponíveis.
7. A exclusivo critério da RFB, após a incidência dos descontos ajustados, se houver, será admitida a liquidação de até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Para esse fim, a transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.
O valor dos créditos referidos será determinado:
- por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ previstas no art. 3º da Lei nº 9.249/1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e
- por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689/1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.
A utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será cabível na transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal a ser proposta pela RFB, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.
Os créditos poderão ser utilizados para amortizar valor principal do crédito tributário e demais acréscimos legais.
A utilização dos créditos referidos extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
Os créditos de que trata este item não podem ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo:
- na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, salvo no caso de rescisão da transação ou da sua não efetivação; ou
- em qualquer outra forma de compensação ou restituição.
Os créditos indicados para liquidação somente serão confirmados após a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à liquidação solicitada.
A pessoa jurídica que utilizar créditos para a liquidação prevista neste artigo deverá manter, durante todo o período de vigência da transação, as escriturações e os demais documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nas respectivas escriturações fiscais.
8. A proposta de transação individual deverá ser formalizada, exclusivamente, mediante abertura de processo digital no e-CAC, ao qual o interessado poderá acessar na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022.
A decisão que recusar a proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte deve apresentar, de forma clara e objetiva, a fundamentação que permita a exata compreensão das razões de decidir e deve considerar a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo e a perspectiva de êxito das estratégias administrativas de cobrança. Em qualquer caso, a decisão deverá apresentar ao contribuinte as alternativas e orientações para regularização de sua situação fiscal.
9. O devedor poderá utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado.
Para isso, o devedor deverá:
- ter formalizado a transação, por adesão ou individual, inclusive liquidando eventual entrada mínima nos casos em que exigida como condição para adesão;
- ceder fiduciariamente o direito creditório à União, representada pela RFB, por meio de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos;
- apresentar cópia da petição, devidamente protocolada no processo originário do crédito, informando sua cessão fiduciária à União mediante Escritura Pública, com pedido para que o juiz:
a) insira a União, representada pela RFB, como beneficiária do ofício requisitório, caso ainda não elaborado pelo juízo da execução do crédito; e
b) comunique a cessão fiduciária ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito diretamente em favor da União, representada pela RFB, caso já apresentado o ofício requisitório;
- apresentar cópia da decisão que deferiu os pedidos formulados nos termos do inciso III, bem como do ofício requisitório ou da comunicação ao tribunal, quando for o caso;
- apresentar certidão de objeto e pé do processo originário do crédito, atestando, no caso de precatório próprio, que não houve cessão do crédito a terceiros e, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário; e
- concordar com o pagamento de eventual saldo devedor remanescente, quando o valor depositado não for suficiente para liquidação integral do saldo devedor transacionado, corrigido até a data do efetivo pagamento.
A cessão fiduciária de créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou de precatório próprios ou de terceiros, poderá ocorrer total ou parcialmente, ainda que em valor superior aos débitos administrados pela RFB.
Consideram-se créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, o valor líquido devido ao beneficiário, descontados eventuais tributos incidentes na fonte.
A Portaria entrará em vigor:
- a partir de 1º de janeiro de 2023, ao que se refere a transação individual simplificada;
- a partir de 1º de fevereiro de 2023, quanto ao disposto no inciso X do caput do art. 6º, para as pessoas físicas; e
- na data de sua publicação, quanto as demais disposições.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Portaria RFB nº 247, de 18.11.2022 - DOU de 22.11.2022