RFB – Trâmite para Requisição de Informações sobre a Movimentação Financeira (RMF)

Publicado em 10/12/2020 12:37 | Atualizado em 23/10/2023 13:13
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 10.12.2020, a Portaria Conjunta COFIS/COANA/COTEC nº 02, de 24 de novembro de 2020, que dispõe sobre o trâmite da Requisição de Informações sobre a Movimentação Financeira (RMF) e respectivas informações apresentadas pelas instituições financeiras e equiparadas em processo dossiê do sistema e-Processo e estabelece leiaute de arquivos digitais contendo extratos de movimentação financeira.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. A RMF poderá indicar o número do processo dossiê digital sigiloso do sistema e-Processo onde as informações requisitadas poderão ser apresentadas mediante a solicitação de juntada assinada digitalmente, via e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), de arquivo não-paginável contendo os documentos criptografados com uso do algoritmo AES-256 e compactados em formato "zip" compatível com o aplicativo 7-zip.

 

Na hipótese de utilização deste meio, a instituição financeira deverá enviar a chave criptográfica para os endereços de correio eletrônico institucional informados na RMF. A RMF será considerada atendida na data de solicitação de juntada de todas as informações requisitadas no e-Processo ou na data de recebimento das chaves criptográficas, desde que válidas, o que ocorrer por último.

 

Após o recebimento da chave criptográfica e verificação de que as informações foram extraídas adequadamente do arquivo não-paginável, o Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo procedimento juntará, ao mesmo processo dossiê, documento informando a data em que a RMF foi considerada atendida, sem necessidade de encaminhamento para ciência.

 

Caso a chave criptográfica recebida seja inválida, o Auditor-Fiscal documentará o fato no processo dossiê, sem necessidade de encaminhamento para ciência, o que não implicará prorrogação de prazo para atendimento da RMF nem evitará a imposição das sanções previstas na legislação por falta de atendimento ou atendimento em atraso, conforme o caso.

 

2. Caso os documentos tenham sido apresentados na forma prevista e não tenham sido utilizados em processo administrativo fiscal até o final do procedimento fiscal, o Auditor-Fiscal responsável procederá à sua destruição por processo lógico que impossibilite sua recuperação, o que deverá ser atestado em termo próprio; e

 

3. Salvo determinação em contrário da autoridade requisitante, os extratos de movimentação financeira de conta corrente, poupança, investimentos e aplicações financeiras requisitados em meio magnético ou digital, deverão ser apresentados em mídia digital ou na forma de arquivo não-paginável, compactados em “zip”, no formato da Carta Circular do Banco Central do Brasil nº 3.454/2010, arquivos "AGENCIAS", "CONTAS", "TITULARES", "EXTRATO" e, se expressamente exigido, "ORIGEM_DESTINO".

 

A referida  Portaria entra em vigor hoje, dia 10.12.2020, afastada, entretanto, a aplicação do art. 4º do Decreto nº 10.139/2019, em virtude da necessidade de regulamentação urgente da Portaria RFB nº 2.047/2014, devido às alterações feitas pela Portaria RFB nº 4.747/2020.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Portaria Conjunta COFIS/COANA/COTEC nº 02/2020 – DOU 10.12.2020.