RFB – Solução de consulta – Imunidade na importação por conta e ordem de terceiros
Publicado em 17/06/2019 11:50 | Atualizado em 20/10/2023 20:34A Solução de Consulta COSIT nº 191/2019, publicada no DOU de 17.06.2019, traz que nas operações de importação realizadas por conta e ordem de terceiros, a pessoa jurídica de direito privado que opere por conta e ordem não pode efetuar importação de bens com imunidade tributária prevista no artigo 150, IV, "c", da Constituição Federal, tendo em vista que a imunidade tributária subjetiva é aplicável a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não como contribuinte de fato, sendo irrelevante a repercussão econômica do tributo envolvido. Na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria importada por empresa que atue por sua conta e ordem.