RFB - Revisão e consolidação de atos normativos

Publicado em 25/08/2021 15:28
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Foi publicado no DOU de hoje, dia 25.08.2021, o Decreto n° 10.776/2021 que altera o Decreto nº 10.139/2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

 

O Decreto nº 10.139/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

- A partir da entrada em vigor deste Decreto os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a forma de:

 

a) portarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares;

 

b) resoluções - atos normativos editados por colegiados; ou

 

c) instruções normativas - atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes públicos.

 

O disposto acima não afasta a possibilidade de:

 

a) edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas;

 

b) edição de portarias com atos de pessoal; ou

 

c) manutenção da denominação de atos normativos editados antes da data de entrada em vigor deste Decreto.

 

- A revisão de atos resultará:

 

a) na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores;

 

b) na conclusão quanto à necessidade de revisão mais profunda do ato vigente, inclusive com possibilidade de alterações de mérito.

 

- É obrigatória a revogação expressa de normas:

 

a) já revogadas tacitamente;

 

b) cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e

 

c) vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.

 

Nas hipóteses previstas acima, a revogação de atos normativos conjuntos poderá ser realizada por ato apenas do órgão ou da entidade que houver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores.

 

A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que:

 

a) a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 05.10.1988; e

 

b) o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses.

 

Apesar da revisão e da consolidação terem as fases de triagem, exame e consolidação ou revogação, isso não afasta a possibilidade de, após exame, o órgão ou a entidade concluir que em alguns atos normativos específicos nada há para revisar ou consolidar.

 

- O órgão ou as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional estabelecerá prazos, em portaria de seu dirigente máximo, para a publicação das normas revisadas e consolidadas, cujos atos serão divididos por pertinência temática, que serão publicados em etapas, observado o seguinte prazo:

 

a) quinta etapa - até 31.03.2022.

 

O prazo para revisão e consolidação dos atos normativos conjuntos e daqueles que se enquadrem na hipótese de conclusão quanto à necessidade de revisão mais profunda do ato

vigente, inclusive com possibilidade de alterações de mérito é o de 01.08.2022.

 

- A não consolidação do ato normativo tem como consequência a vedação aos agentes públicos:

 

a) de aplicação de multa por conduta ilícita tipificada apenas na norma não consolidada; e

 

b) de negativa de seguimento ou de indeferimento de requerimento administrativo fundada, exclusivamente, no não cumprimento de exigência constante apenas de norma não consolidada.

 

- Divulgação final de cada consolidação:

 

Os órgãos e as entidades editarão ato com a relação das normas vigentes até:

 

a) 01.09.2022, para as normas vigentes em 01.08.2022; e

 

b) o término do segundo ano de cada mandato presidencial, para as normas vigentes até 30 de novembro do segundo ano do referido mandato.

 

Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 01.08.2022 para se adequar aos dispositivos de divulgação dos atos normativos na internet.

 

O disposto abaixo somente produzirá efeitos a partir de 01.09.2022:

 

- a não consolidação do ato normativo tem como consequência a vedação aos agentes públicos;

 

a) de aplicação de multa por conduta ilícita tipificada apenas na norma não consolidada; e

 

b) de negativa de seguimento ou de indeferimento de requerimento administrativo fundada, exclusivamente, no não cumprimento de exigência constante apenas de norma não consolidada.

 

Clique aqui e confira a íntegra do Decreto nº 10.776, de 24 de agosto de 2021 – DOU 25.08.2021.