RFB - Revisão e consolidação de atos normativos
Publicado em 25/08/2021 15:28Foi publicado no DOU de hoje, dia 25.08.2021, o Decreto n° 10.776/2021 que altera o Decreto nº 10.139/2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.
O Decreto nº 10.139/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A partir da entrada em vigor deste Decreto os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a forma de:
a) portarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares;
b) resoluções - atos normativos editados por colegiados; ou
c) instruções normativas - atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes públicos.
O disposto acima não afasta a possibilidade de:
a) edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas;
b) edição de portarias com atos de pessoal; ou
c) manutenção da denominação de atos normativos editados antes da data de entrada em vigor deste Decreto.
- A revisão de atos resultará:
a) na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores;
b) na conclusão quanto à necessidade de revisão mais profunda do ato vigente, inclusive com possibilidade de alterações de mérito.
- É obrigatória a revogação expressa de normas:
a) já revogadas tacitamente;
b) cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e
c) vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.
Nas hipóteses previstas acima, a revogação de atos normativos conjuntos poderá ser realizada por ato apenas do órgão ou da entidade que houver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores.
A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que:
a) a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 05.10.1988; e
b) o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses.
Apesar da revisão e da consolidação terem as fases de triagem, exame e consolidação ou revogação, isso não afasta a possibilidade de, após exame, o órgão ou a entidade concluir que em alguns atos normativos específicos nada há para revisar ou consolidar.
- O órgão ou as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional estabelecerá prazos, em portaria de seu dirigente máximo, para a publicação das normas revisadas e consolidadas, cujos atos serão divididos por pertinência temática, que serão publicados em etapas, observado o seguinte prazo:
a) quinta etapa - até 31.03.2022.
O prazo para revisão e consolidação dos atos normativos conjuntos e daqueles que se enquadrem na hipótese de conclusão quanto à necessidade de revisão mais profunda do ato
vigente, inclusive com possibilidade de alterações de mérito é o de 01.08.2022.
- A não consolidação do ato normativo tem como consequência a vedação aos agentes públicos:
a) de aplicação de multa por conduta ilícita tipificada apenas na norma não consolidada; e
b) de negativa de seguimento ou de indeferimento de requerimento administrativo fundada, exclusivamente, no não cumprimento de exigência constante apenas de norma não consolidada.
- Divulgação final de cada consolidação:
Os órgãos e as entidades editarão ato com a relação das normas vigentes até:
a) 01.09.2022, para as normas vigentes em 01.08.2022; e
b) o término do segundo ano de cada mandato presidencial, para as normas vigentes até 30 de novembro do segundo ano do referido mandato.
Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 01.08.2022 para se adequar aos dispositivos de divulgação dos atos normativos na internet.
O disposto abaixo somente produzirá efeitos a partir de 01.09.2022:
- a não consolidação do ato normativo tem como consequência a vedação aos agentes públicos;
a) de aplicação de multa por conduta ilícita tipificada apenas na norma não consolidada; e
b) de negativa de seguimento ou de indeferimento de requerimento administrativo fundada, exclusivamente, no não cumprimento de exigência constante apenas de norma não consolidada.
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