RFB - Requisitos para arrolamento de bens e direitos como formas de garantir a satisfação do crédito tributário

Publicado em 23/06/2022 09:33 | Atualizado em 23/10/2023 13:35
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Foi publicada no DOU de hoje, 23.06.2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.091, de 22 de junho de 2022, que estabelece requisitos para arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal, como formas de garantir a satisfação do crédito tributário.

 

Entre as disposições previstas no ato, destacamos:

 

1 - Tem-se a determinação de que a Secretaria Especial da RFB promoverá o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo responsável por débitos relativos a tributos por ela administrados cuja soma exceder, simultaneamente, a:

 

- 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, com a determinação prevista no mesmo ato; e

 

- R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

 

Ainda, excluem-se do cálculo dos limites estabelecidos os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).

                                                                                                          

2 - Segundo a Instrução Normativa, para fins de apuração do valor relativo a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, considera-se:

 

- no caso de pessoa física, aquele informado na ficha de bens e direitos da última DIRPF, sem a dedução dos valores registrados no campo destinado a informações sobre dívidas e ônus reais, excluídos os bens e direitos em nome de dependentes e incluídos aqueles em nome do cônjuge ou companheiro em união estável; e

 

- no caso de pessoa jurídica, o total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da ECF ou da ECD.

 

3 - No caso de responsabilidade por débito de pessoa jurídica fusionada, transformada, incorporada ou cindida, nos termos do art. 132 do CTN e do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, o arrolamento incidirá sobre os bens e direitos pertencentes às pessoas jurídicas sucessoras que resultarem da respectiva operação, incluídos aqueles a elas transferidos, mas que ainda permaneçam registrados em nome da pessoa jurídica sucedida

 

Por fim, ficam revogados os seguintes dispositivos:

 

- a Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015; e

 

- o art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Instrução Normativa RFB nº 2.091, de 22 de junho de 2022 – DOU de 23.06.2022