RFB – Remessa para o exterior e regulação da Embratur
Publicado em 26/05/2020 09:51Foi publicada no DOU do dia 25.05.2020 a Lei n° 14.002, de 22 de maio de 2020, que alterou as Leis n°s 11.371/2006, e 12.249/2010, para dispor a respeito das alíquotas do imposto sobre a renda incidentes nas operações que especifica, e as Leis n°s 9.825/1999, 11.356/2006 e 12.462/2011, que autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); extingue o Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur); e revoga a Lei nº 8.181/1991.
Dentre as disposições, destacamos:
1. O art. 16 da Lei nº 11.371/2006 dispõe que, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, corresponderá a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020.
2. A referida Lei também disciplinou quais rendimentos constituem receitas da Embratur, na qual temos:
- os recursos provenientes de convênios, termos de parceria, ajustes, acordos e contratos celebrados com organismos internacionais e entidades públicas ou privadas;
- as doações, os legados, as subvenções e os demais recursos que lhe forem destinados;
- os recursos decorrentes de decisão judicial;
- os valores apurados com venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
- os valores apurados na venda de bens ou serviços provenientes da sua atuação ou da distribuição ou divulgação da "Marca Brasil", por meio de licenças, cessão de direitos de uso, empreendimento conjunto ou outros instrumentos legais;
- as receitas provenientes da prestação de serviços que venha a executar;
- os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais autorizadas pelo Conselho Deliberativo;
- os empréstimos, os auxílios e as contribuições; e
- os recursos consignados em legislação específica.
3. Por fim, ficam revogados a Lei nº 8.181/1991 e os arts. 8º-G, 9º, 13 e 14 da Lei nº 11.356/2006, os quais dispunham sobre as especificidades da Embratur.
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