RFB – Regulamentação da transação de créditos tributários

Publicado em 12/08/2022 13:43 | Atualizado em 23/10/2023 13:37
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 12.08.2022, a Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, que regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

1. Modalidades

 

São modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob administração da RFB a transação:

 

- por adesão à proposta da RFB;

- individual proposta pela RFB; e

- individual proposta pelo contribuinte.

 

Instaura-se o contencioso administrativo fiscal com a apresentação pelo sujeito passivo da obrigação tributária das petições e dos recursos previstos no Decreto nº 70.235/1972, no Decreto nº 7.574/2011 e na Lei nº 9.784/1999, em matéria tributária.

 

A transação poderá ser realizada na pendência de impugnação, de recurso, de petição ou de reclamação administrativa.

 

As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da RFB, o pagamento de entrada mínima como condição à adesão e a manutenção dos arrolamentos e demais garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento.

 

2. Concessões

 

As modalidades de transação poderão envolver, a exclusivo critério da RFB, as seguintes concessões, observados os limites previstos na legislação de regência da transação:

 

- oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;

 

- possibilidade de parcelamento;

 

- possibilidade de diferimento ou moratória;

 

- flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;

 

- possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria; e

 

- possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.

 

Enquanto não concretizada pelo contribuinte e aceita pela RFB, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades, não suspende a exigibilidade dos créditos tributários nela abrangidos. A formalização do acordo de transação, quando envolver as concessões descritas acima, constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo sujeito passivo, dos créditos tributários transacionados.

 

As modalidades de transação que envolvam o diferimento do pagamento dos créditos tributários nela abrangidos, inclusive mediante parcelas periódicas, ou a concessão de moratória, suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo.

 

Os créditos tributários transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da aceitação do acordo. O requerimento de adesão suspende a tramitação do processo administrativo.

 

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, inclusive Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), a redução máxima será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal.

 

Às contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal são vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses.

 

Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (anos), contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a créditos tributários distintos.

 

3. Utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido

 

A exclusivo critério da RFB, após a incidência dos descontos ajustados, se houver, será admitida a liquidação de até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

 

A transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.

 

A utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será cabível na transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal a ser proposta pela RFB, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.

 

4. Da transação por adesão à proposta da RFB

 

A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela RFB e será publicado no site da RFB disponível na internet. Ao aderir à proposta de transação formulada pela RFB, o devedor deverá:

 

- declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da União;

 

- declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

 

- efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no edital ou na proposta;

 

- declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

 

- autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;

 

- autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor; e

 

- renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações administrativas ou judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do CPC.

 

A transação por adesão à proposta da RFB será realizada exclusivamente por meio eletrônico e envolverá, alternativa ou cumulativamente, as exigências previstas no art. 8º e as concessões previstas nos incisos I, II, IV, V e VI do caput do art. 9º. A adesão à transação proposta pela RFB implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e das demais garantias associadas aos débitos transacionados.

 

5. Da transação individual

 

Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela RFB, nos termos do respectivo edital, poderão propor ou receber proposta de transação individual:

 

- contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

 

- devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

 

- autarquias, fundações e empresas públicas federais; e

 

- estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

 

A fim de averiguar a concreta situação operacional e patrimonial da empresa requerente, o Chefe da equipe responsável poderá designar Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para coordenar inspeção no estabelecimento comercial, industrial ou profissional do devedor.

 

Nas propostas de transação individual relativas a contribuintes falidos:

 

- poderão ser excluídos, do objeto da transação, os débitos e seus componentes necessários à adequação à legislação de regência da falência;

 

- o percentual de desconto concedido deverá basear-se na capacidade de pagamento efetivo da massa falida, entendida como o valor total dos bens e direitos arrecadados e disponíveis para liquidação dos créditos; e

 

- os descontos deverão incidir com observância da ordem crescente de prioridade prevista no art. 83 da Lei nº 11.101/2005, ou, se for o caso, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, vedada a concessão de descontos sobre o montante principal do débito.

 

6. Da Transação Individual Proposta pela RFB

 

O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela RFB por via eletrônica ou postal. A proposta de transação individual formulada pela RFB deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, todas as obrigações, exigências e concessões de que tratam os arts. 6º ao 9º, bem como:

 

- a capacidade de pagamento presumida pela RFB, acompanhada de sua metodologia de cálculo;

- a relação de créditos tributários elegíveis à transação do contribuinte, acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto, se for o caso, inclusive com os indicadores de créditos com vedação de desconto ou cujo percentual de desconto calculado atinja o valor principal;

- outras informações consideradas relevantes e demais condições para formalização do acordo; e

- o prazo para aceitação da proposta.

 

A apresentação de contraproposta à proposta de transação apresentada pela RFB observará os mesmos procedimentos para apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.

 

7. Da Transação Individual Proposta pelo Devedor

 

A proposta de transação individual formulada pelo devedor deverá conter:

 

- a qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e de empresas que integram o mesmo grupo econômico;

- a exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira, das razões da crise econômico-financeira e de sua capacidade de pagamento estimada;

- o plano de recuperação fiscal, com a descrição dos meios para extinção dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal;

- os documentos que fundamentam e comprovam suas alegações;

- a relação de bens e direitos que poderão ser arrolados para compor as garantias do termo de transação;

- a declaração que verse sobre a utilização ou não de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos;

- a declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito; e

- a declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Administração Tributária Federal.

 

A proposta de transação individual deverá ser formalizada, exclusivamente, mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), ao qual o interessado poderá acessar na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022. A decisão que recusar a proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte deve apresentar, de forma clara e objetiva, a fundamentação que permita a exata compreensão das razões de decidir e deve considerar a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo e a perspectiva de êxito das estratégias administrativas de cobrança.

 

O contribuinte poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da notificação da recusa, recurso administrativo da decisão que recusar a proposta de transação individual.

 

8. Da transação individual simplificada

 

A transação individual simplificada poderá ser proposta pelo devedor e ocorrerá exclusivamente por meio do e-CAC. Não sendo o caso de deferimento imediato do pedido, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil formulará contraproposta de transação, submetendo-a, pelo mesmo processo da proposta apresentada, à apreciação do devedor.

 

Em até 60 (sessenta) dias da celebração da transação individual simplificada, o contribuinte apresentará, por meio do e-CAC, prova de constituição da garantia sobre os bens e direitos ofertados e aceitos pela RFB, se for o caso. A Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento (Suara) poderá editar instruções complementares para celebração da transação individual simplificada.

 

9. Da rescisão da transação e da impugnação à rescisão

 

Implica rescisão da transação:

 

- o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;

- a constatação, pela RFB, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

- a constatação, pela RFB, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

- a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

- a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

- a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto a pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

- a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou

- a inobservância de quaisquer disposições previstas na lei de regência da transação ou no edital.

 

O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação, exclusivamente por meio eletrônico, mediante o uso do DTE. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio do e-CAC e deverá apresentar todos os elementos que se oponham à decisão recorrida, inclusive com juntada de documentos, se necessário.

 

O interessado será notificado da decisão por meio do seu DTE, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo, que será encaminhado ao Delegado dirigente do processo de trabalho na RFB, o qual, se não reconsiderar a decisão de indeferimento no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao chefe da equipe responsável, que decidirá em última instância.

 

A rescisão da transação:

 

- implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral dos créditos tributários, deduzidos os valores pagos; e

 

- autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos.

 

10. As transações firmadas pela RFB observarão, no que couber, os critérios de capacidade de pagamento definida nos termos do Capítulo II da Portaria PGFN nº 9.917/2020, competindo à Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS o fornecimento dos dados necessários para esse fim, até a entrada em vigor do Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/2022.

 

A referida Portaria entrará em vigor:

 

- a partir de 1º de janeiro de 2023, quanto à transação individual simplificada; e

- em 1º de setembro de 2022, quanto aos demais dispositivos.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022 – DOU de 12.08.2022.