RFB - Regime de Tributação Específica para Sociedade Anônima de Futebol
Publicado em 07/10/2021 10:02 | Atualizado em 23/10/2023 13:28Foi publicada no DOU EXTRA de 06.10.2021, a Lei n° 14.193, de 6 de agosto de 2021 que institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico, e altera as Leis nºs 9.615/1998, e 10.406/2002 (Código Civil).
Destacamos os seguintes dispositivos:
- É autorizado à Sociedade Anônima do Futebol e ao clube ou pessoa jurídica original captar recursos incentivados em todas as esferas de governo, inclusive os provenientes da Lei nº 11.438/2006.
- A Sociedade Anônima do Futebol regularmente constituída nos termos desta Lei fica sujeita ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF).
- O regime referido acima implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições, a serem apurados seguindo o regime de caixa:
a) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
b) PIS/Pasep e Cofins; e
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
d) Considera-se receita mensal a totalidade das receitas recebidas pela Sociedade Anônima do Futebol, inclusive aquelas referentes a prêmios e programas de sócio-torcedor, excetuadas as relativas à cessão dos direitos desportivos dos atletas.
- A partir do início do sexto ano-calendário da constituição da Sociedade Anônima do Futebol, o TEF incidirá à alíquota de 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, compreendidos os tributos dispostos acima, inclusive as receitas relativas à cessão dos direitos desportivos dos atletas.
- O Ministério da Economia regulamentará a repartição da receita tributária de que trata o item citado anteriormente, observadas as diretrizes de repartição de receitas tributárias estabelecidas pela Constituição Federal e pela legislação em vigor.
- O recolhimento na forma do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
b) Imposto de Renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
c) Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo imobilizado;
d) Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
- O pagamento mensal unificado deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido recebida a receita.
- Nos 5 (cinco) primeiros anos-calendário da constituição da Sociedade Anônima do Futebol ficará ela sujeita ao pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no § 1º do art. 31 desta Lei, à alíquota de 5% (cinco por cento) das receitas mensais recebidas.
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