RFB publica Solução de Consulta sobre o tratamento a ser aplicado na regularização de obra de PF na contratação de MEI nos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria e carpintaria
Publicado em 22/01/2019 11:07Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 22.01.2019, a Solução de Consulta n° 7.042, de 06 de dezembro de 2018, a qual esclarece que equipara-se a empresa, para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias, o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços. Em relação aos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria e carpintaria, o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, pessoa física, que contratar contribuinte individual, inclusive MEI, deverá recolher a contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, do art. 22, da Lei nº 8.212/1991. Se as correspondentes contribuições tiverem sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra e devidamente declaradas em GFIP, a remuneração por ele paga poderá ser deduzida da remuneração da mão de obra total (RMT). Entretanto, é necessário o cumprimento dos requisitos legais, tais como a utilização da DISO (Declaração e Informação Sobre Obra), conforme segue:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.042, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
REGULARIZAÇÃO DE OBRA. PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A EMPRESA. CONTRATAÇÃO. SERVIÇOS DE HIDRÁULICA, ELETRICIDADE, PINTURA, ALVENARIA E CARPINTARIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MEI.
Equipara-se à empresa, para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias, o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços. Em relação aos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria e carpintaria, o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, pessoa física, que contratar contribuinte individual, inclusive MEI, deverá recolher a contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Se as correspondentes contribuições tiverem sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra e devidamente declaradas em GFIP, a remuneração por ele paga poderá ser deduzida da remuneração da mão de obra total (RMT). Entretanto, é necessário o cumprimento dos requisitos legais, tais como a utilização da DISO.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66-COSIT, DE 20 DE JANEIRO DE 2017 (D O U de 16/02/2017)
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, III, e 32; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 255; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 104-C; IN RFB nº 971, de 2009, art. 3º, 4º, 9º, 47, 72, 322, 338 a 340, 342, 456 e 460.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA - INEFICÁCIA PARCIAL
É ineficaz a consulta em relação aos questionamentos que veiculam dúvidas de natureza procedimental, em relação aos quais não foram indicados os dispositivos da legislação tributária que os motivaram, e cujo teor adentra nos limites da prestação de assessoria contábil-fiscal pela RFB, prática vedada no âmbito do instituto da consulta.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, artigo 18, incisos I, II e XIV.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe”