RFB publica Solução de Consulta sobre o recolhimento da contribuição destinada ao Senar do produtor rural pessoa jurídica que opta pela contribuição sobre a folha de pagamento
Publicado em 25/06/2020 11:22Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 25.06.2020, a Solução de Consulta nº 53, de 23 de junho de 2020, a qual esclarece que o empregador, pessoa jurídica, que se dedicar à produção rural e optar por contribuir sobre a folha de pagamento dos empregados, na forma dos incisos I e II, do caput do art. 22, da Lei nº 8.212/1991, deverá recolher, a título de contribuição destinada ao Senar, o equivalente a 2,5% do total de remuneração de segurados, não sendo exigível o adicional de 0,25% sobre a receita bruta previsto no § 1°, do art. 25, da Lei nº 8.870/1994, conforme segue:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53, DE 23 DE JUNHO DE 2020
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. OPÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. SENAR. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA.
O empregador, pessoa jurídica, que se dedicar à produção rural e optar por contribuir na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá recolher, a título de contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), o equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do total de remuneração de segurados, não sendo exigível o adicional sobre a receita bruta previsto no § 1° do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, arts. 10 e 11; Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 25, § 1º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 111-G, § 1º, 175, § 2º, V e 177, parágrafo único.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral”