RFB publica Solução de Consulta sobre o prazo para cumprimento das obrigações tributárias em situação de calamidade pública
Publicado em 18/01/2021 16:23 | Atualizado em 23/10/2023 13:16Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 18.01.2021, a Solução de Consulta nº 7.065, de 1º de dezembro de 2020, a qual esclarece que a Portaria MF n° 12/2012 e a Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012 concedem aos contribuintes localizados em municípios específicos, em estado de calamidade localizado, um prazo maior para honrar com suas obrigações tributárias. Assim, trata-se de situação distinta da calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo n° 6/2020, a qual possui abrangência nacional, em decorrência de uma pandemia global. Nesse sentido, a Portaria MF nº 12/2012 e a Instrução Normativa RFB nº 1.243/2012 não se aplicam à situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo n° 6/2020, conforme segue:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.065, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS. PORTARIA MF Nº 12, DE 2012, E INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.243, DE 2012. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DE ÂMBITO NACIONAL. INAPLICABILIDADE.
A Portaria MF nº 12, de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.243, de 2012, concedem aos contribuintes localizados em municípios específicos, em estado de calamidade localizado, um prazo maior para honrar com suas obrigações tributárias. Trata-se de situação distinta da calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, dada sua abrangência nacional, decorrente de uma pandemia global.
A Portaria MF nº 12, de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.243, de 2012, não se aplicam à situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, seja do ponto de vista fático (dado que foi formulada em razão de desastres naturais localizados em determinados municípios - não se confundindo com uma pandemia global), seja do ponto de vista normativo (não se confunde uma calamidade municipal reconhecida por decreto estadual com uma calamidade de âmbito nacional reconhecida por decreto legislativo).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto Legislativo nº 6, de 2020, artigo 1º; Portaria MF nº 12, de 2012, artigos 1º a 3º; IN RFB nº 1.243, de 2012, artigos 1º a 3º.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe”