RFB publica Solução de Consulta sobre o enquadramento previdenciário da pessoa física prestadora de serviços voluntários

Publicado em 28/06/2021 11:15
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 28.06.2021, a Solução de Consulta nº 105, de 24 de junho de 2021, a qual esclarece que não é considerado segurado obrigatório da Previdência Social a pessoa física prestadora de serviços voluntários não remunerados a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.

 

No entanto, caso o trabalho voluntário seja remunerado, a pessoa física prestadora dos serviços será enquadrada como contribuinte individual, nos termos do art. 12, da Lei nº 8.212/1991, conforme segue:

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 105, DE 24 DE JUNHO DE 2021

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. PESSOA FÍSICA PRESTADORA DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS NÃO REMUNERADOS. CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

 

Não se considera segurado obrigatório da Previdência Social a pessoa física prestadora de serviços voluntários não remunerados a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. Caso o trabalho voluntário seja remunerado, a pessoa física prestadora dos serviços será enquadrada como contribuinte individual, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 9.608, de 1998, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 20, § 3º.