RFB publica Solução de Consulta sobre o enquadramento no grau de risco do estabelecimento para fins do GIIL-RAT

Publicado em 01/04/2020 10:16 | Atualizado em 23/10/2023 12:38
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 1º.04.2020, a Solução de Consulta n° 28, de 25 de março de 2020, a qual esclarece que o enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, não tomará por base a sua atividade econômica principal, mas, sim, a atividade preponderante em cada um dos estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá ser identificada a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código CNAE da atividade principal da empresa. Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. O grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada que conte com a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada um dos estabelecimentos da empresa, conforme segue:

 

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 25 DE MARÇO DE 2020

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.

 

Ementa: GIIL-RAT. SAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADE PRINCIPAL. CNAE.

 

O enquadramento no correspondente grau de risco do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, não tomará por base a sua atividade econômica principal, mas sim a atividade preponderante em cada um dos estabelecimentos, inclusive obras de construção civil. Em cada um dos estabelecimentos da empresa, seja ele matriz ou filial, deverá se identificar a atividade preponderante ali desempenhada, e essa identificação não terá consequência em relação ao código CNAE da atividade principal da empresa. Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, devese observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ. O grau de risco será apurado de acordo com a atividade efetivamente desempenhada que conte com a maior quantidade de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada um dos estabelecimentos da

empresa.

 

Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art.22, inciso II, IN RFB nº 971, de 2009, art.72, §1º, incisos I e II, 109-B e 109-C; Ato Declaratório PGFN n° 11, de 2011.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral”