RFB publica Solução de Consulta sobre hipótese da não caracterização de cessão de mão de obra nos serviços médicos executados nas dependências das empresas contratantes
Publicado em 10/09/2019 10:21 | Atualizado em 23/10/2023 12:06Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 10.09.2019, a Solução de Consulta n° 4.035, de 4 de setembro de 2019, a qual esclarece que não configura cessão de mão de obra a prestação de serviços médicos executados nas dependências das empresas contratantes, quando o serviço é prestado mediante "cronograma de atuação e formato de prestação de serviços predeterminados contratualmente", no prazo definido pela empresa contratada e os profissionais executam os serviços contratados sem que se configure poder de mando dos representantes da empresa contratante. Nesse caso, a empresa contratada, em relação à prestação desses serviços, não está sujeita à retenção de que trata o art. 31, da Lei nº 8.212/1991, conforme segue:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.035, DE 4 DE SETEMBRO DE 2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO. RETENÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
Não configura cessão de mão de obra a prestação de serviços médicos executados nas dependências das empresas contratantes, quando o serviço é prestado mediante "cronograma de atuação e formato de prestação de serviços predeterminados contratualmente", no prazo definido pela empresa contratada, e os profissionais executam os serviços contratados sem que se configure poder de mando dos representantes da empresa contratante.
Nesse caso, a empresa contratada, em relação à prestação desses serviços, não está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, caput e § 3º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 219, caput e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art.115.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 134 - COSIT, DE 27 DE MARÇO DE 2019.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe”