RFB publica Solução de Consulta sobre a retenção previdenciária quando ausente a subordinação dos funcionários ao tomador de serviços
Publicado em 06/05/2020 10:52 | Atualizado em 23/10/2023 12:39Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 06.05.2020, a Solução de Consulta n° 1.002, de 29 de abril de 2020, a qual esclarece que não se sujeita à retenção de que trata o caput do art. 31, da Lei nº 8.212/1991, o serviço prestado sem a colocação de funcionários à disposição do tomador de serviços, no sentido de determinar as diretrizes de trabalho e comandar a realização do serviço. Nesse caso, a empresa contratada não realiza cessão de mão de obra, o que afasta a hipótese de retenção, conforme segue:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.002, DE 29 DE ABRIL DE 2020
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS AO TOMADOR DE SERVIÇOS.
Não se sujeita à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, o serviço prestado sem a colocação de funcionários à disposição do tomador de serviços, no sentido de determinar as diretrizes de trabalho e comandar a realização do serviço. Nesse caso, a empresa contratada não realiza cessão de mão de obra, o que afasta a hipótese de retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999, art. 219, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115, 117, 118 e 119.
PAULO HENRIQUE PASSOS TEIXEIRA DANTAS
Chefe Substituto”