RFB publica Solução de Consulta sobre a retenção previdenciária quando ausente a subordinação dos funcionários ao tomador de serviços

Publicado em 16/08/2019 10:39 | Atualizado em 20/10/2023 20:43
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 16.08.2019, a Solução de Consulta n° 5.013, de 6 de agosto de 2019, a qual esclarece que não se sujeita à retenção de que trata o caput do art. 31, da Lei nº 8.212/1991, o serviço prestado sem a colocação de funcionários à disposição do tomador de serviços, no sentido de determinar as diretrizes de trabalho e comandar a realização do serviço. Nesse caso, a empresa contratada não realiza cessão de mão de obra, o que afasta a hipótese de retenção, conforme segue:

 

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.013, DE 6 DE AGOSTO DE 2019

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SUBORDINAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS AO TOMADOR DE SERVIÇOS.

 

Não se sujeita à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, o serviço prestado sem a colocação de funcionários à disposição do tomador de serviços, no sentido de determinar as diretrizes de trabalho e comandar a realização do serviço. Nesse caso, a empresa contratada não realiza cessão de mão de obra, o que afasta a hipótese de retenção.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115, 117, 118 e 119.

 

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO

Chefe”