RFB publica Solução de Consulta sobre a retenção previdenciária em relação à obra de construção civil contratada por órgão público
Publicado em 11/09/2020 11:24 | Atualizado em 23/10/2023 12:46Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 11.09.2020, a Solução de Consulta nº 5.005, de 3 de setembro de 2020, a qual esclarece que a contratação, por órgão público, de obra de construção civil sob regime de empreitada por preço unitário constitui-se em empreitada total, o que implica dizer da inexistência da responsabilidade solidária do contratante e da não retenção previdenciária de que tratam os arts. 31, da Lei n.º 8.212/1991, e 7º, parágrafo 6º da Lei n.º 12.546/2011. Por outro lado, nos casos em que a atividade não se classifique como execução de obra por empreitada total e, sim, como contratação de prestação de serviço de construção civil, nos termos do anexo VII, da IN RFB nº 971/2009, é devida a retenção da contribuição previdenciária, conforme segue:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.005, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRA. ÓRGÃO PÚBLICO. EMPREITADA TOTAL. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA SRRF05/DISIT Nº 5003, DE 24 DE MARÇO DE 2016.
A contratação, por órgão público, de obra de construção civil sob regime de empreitada por preço unitário constitui-se em empreitada total, o que implica dizer da inexistência da responsabilidade solidária do contratante e da não retenção previdenciária de que tratam os artigos 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, e 7º, parágrafo 6º da Lei n.º 12.546, de 2011.
Nos casos em que a atividade não se classifique como execução de obra por empreitada total, e sim como contratação de prestação de serviço de construção civil, nos termos do ANEXO VII da IN RFB nº 971, de 2009, é devida a retenção da contribuição previdenciária na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, observando-se o disposto nos artigos 143 e 151, parágrafo 2º, inciso III do mencionado normativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 14, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011, artigo 7º, inciso IV e parágrafo 6º; Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991 (redação dada pela Lei n.º 9.711, de 20 de novembro de 1998), artigo 31; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 149, incisos II e VII, 151, parágrafo 2º, inciso IV, 152, inciso VIII, 157, caput, 158, inciso I e parágrafo único, 160, incisos I e II, 164, parágrafo 3º, e 322, incisos I, X, XXVII, alínea "a", parágrafo 1º, incisos II e III, além do Anexo VII desta Instrução Normativa.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO”