RFB publica Solução de Consulta sobre a retenção de contribuição previdenciária nos serviços de manutenção de elevadores

Publicado em 25/03/2019 09:59
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 25.03.2019, a Solução de Consulta n° 8.004, de 20 de fevereiro de 2019, a qual esclarece que os serviços de manutenção de elevadores, exceto quando de fabricação própria, são considerados serviços de construção civil, conforme Anexo VII, da IN RFB nº 971/2009, submetendo-se à retenção de que trata o art. 31, da Lei nº 8.212/1991, quando realizados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. Caso sejam prestados pelo próprio fabricante dos equipamentos, os citados serviços não serão classificados como construção civil, sujeitando-se à citada retenção somente se realizados mediante cessão de mão de obra, conforme segue:

 

“SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.004, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

RETENÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA. CABIMENTO. Os serviços de manutenção de elevadores, exceto quando de fabricação própria, são considerados serviços de construção civil, conforme Anexo VII da IN RFB nº 971, de 2009, submetendo-se à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando realizados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. Caso sejam prestados pelo próprio fabricante dos equipamentos, os citados serviços não serão classificados como construção civil, sujeitando-se à citada retenção somente se realizados mediante cessão de mão de obra.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 259, de 26/09/2014. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115, 116, 118 e 119, 142, III e Anexo VII.

 

CONSULTA. INEFICÁCIA. FATO DEFINIDO EM DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI; NÃO DESCRIÇÃO, COMPLETA E EXATA, DA HIPÓTESE A QUE SE REFERE.

 

É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando: tratar de fato definido em disposição de lei; não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir.

 

Dispositivos Legais:: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, IX e XI c/c art. 3º, III e IV; IN RFB nº 971/2009, 117, 118, 119 e 120.

 

REGINA COELI ALVES DE MELLO

Chefe”