RFB publica Solução de Consulta sobre a retenção da contribuição previdenciária pelas empresas optantes pelo Simples Nacional nos serviços de imunização e controle de pragas urbanas

Publicado em 02/04/2019 11:18 | Atualizado em 20/10/2023 20:30
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 02.04.2019, a Solução de Consulta n° 142, de 28 de março de 2019, a qual esclarece que, para os optantes pelo Simples Nacional, imunização e controle de pragas urbanas (p.ex., dedetização, desratização, descupinização e similares) são serviços de limpeza e conservação. Nessa condição, são tributados pelo Anexo IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006, o que os submete à retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço.

 

Além disso, os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a 80% (oitenta por cento) quando se referir a serviços de imunização e controle de pragas urbanas (limpeza e conservação), ainda que prestados em ambiente hospitalar, conforme segue:

 

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 142, DE 28 DE MARÇO DE 2019

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. SIMPLES NACIONAL. IMUNIZAÇÃO.

 

Para os optantes pelo Simples Nacional, imunização e controle de pragas urbanas (p.ex., dedetização, desratização, descupinização e similares) são serviços de limpeza e conservação. Nessa condição, são tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, o que os submete à retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a 80% (oitenta por cento) quando se referir a serviços de imunização e controle de pragas urbanas (limpeza e conservação), ainda que prestados em ambiente hospitalar.

 

SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 275, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

 

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI, e art. 18, § 5º-C, caput e inciso VI, e § 5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso I; Decreto nº 3.048, de 1991, art. 219, § 7º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 122.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral”