RFB publica Solução de Consulta sobre a possibilidade de compensação de crédito fazendário com débito previdenciário decorrente de responsabilidade tributária por sub-rogação
Publicado em 30/01/2020 09:41Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 30.01.2020, a Solução de Consulta n° 321, de 27 de dezembro de 2019, a qual esclarece que consideram-se débitos próprios, para fins de compensação tributária com tributos administrados pela RFB, os débitos decorrentes de responsabilidade tributária por sub-rogação das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, por produtor rural pessoa jurídica adquirente. Nesse sentido, a compensação poderá ser realizada por empresa que utiliza o eSocial para apuração das contribuições previdenciárias, observadas as restrições previstas na legislação, conforme segue:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 321, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO FAZENDÁRIO COM DÉBITO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUB-ROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Consideram-se débitos próprios, para fins de compensação tributária com tributos administrados pela RFB, os débitos decorrentes de responsabilidade tributária por sub-rogação das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, por produtor rural pessoa jurídica adquirente.
A compensação poderá ser realizada por empresa que utiliza o eSocial para apuração das contribuições previdenciárias, observadas as restrições previstas na legislação.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 170; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 25, 30, IV e 33, § 5º , Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74; Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 26-A; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, art 65; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art 184.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral”