RFB publica Solução de Consulta sobre a natureza da remuneração das férias do empregado intermitente

Publicado em 21/01/2019 10:42
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 21.01.2019, a Solução de Consulta n° 17, de 15 de janeiro de 2019, a qual esclarece que o pagamento relativo às férias do trabalhador contratado para prestar serviços intermitentes, por período horário, diário ou mensal, é vinculado ao gozo das suas férias. Sendo assim, em virtude dessa vinculação, a natureza da remuneração das férias é retributiva dos serviços prestados ou postos à disposição do empregador. Verbas relativas às férias têm natureza indenizatória em relação à incidência de multa pela sua não concessão tempestiva ou quando são pagas de modo proporcional ao prazo aquisitivo, por ocasião de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, conforme segue:

 

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 15 DE JANEIRO DE 2019

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. TRABALHO INTERMITENTE. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.

 

O pagamento relativo às férias do trabalhador contratado para prestar serviços intermitentes, por período horário, diário ou mensal, é vinculado ao gozo das suas férias. Em virtude dessa vinculação, a natureza da remuneração das férias é retributiva dos serviços prestados ou postos à disposição do empregador. Verbas relativas às férias têm natureza indenizatória em relação à incidência de multa pela sua não concessão tempestiva ou quando são pagas de modo proporcional ao prazo aquisitivo, por ocasião de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho.

 

Dispositivos Legais: inciso XVII do art. 7º da CF/1988; § 3o do art. 443, §§ 6º e 9º do artigo art. 452-A, da CLT; art. 214, §§ 4º e 14, do Decreto nº 3.048, de 1999, e alínea "d" e item 6 da alínea "e" do § 9º do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991.

 

TRABALHO INTERMITENTE. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. CO M P E N S AÇÃO.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ.

 

Dispositivo Legal: inciso II do art. 18 da IN nº 1.396, de 2013.

 

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral da Cosit

Substituta”