RFB publica Solução de Consulta sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado

Publicado em 18/03/2019 14:42 | Atualizado em 20/10/2023 20:29
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 18.03.2019, a Solução de Consulta n° 1.003, de 28 de janeiro de 2019, a qual esclarece que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RE nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C, do CPC, afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19, da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e na Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, a Secretaria da RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento.

 

A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, segundo precedentes do próprio STJ, assim como também não alcança a incidência das contribuições devidas a outras entidades ou fundos sobre o aviso prévio indenizado.

 

Ainda, a pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I, do artigo 22, da Lei nº 8.212/91, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1/2017, conforme segue:

 

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.003, DE 28 DE JANEIRO DE 2019

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.

 

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento. A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 249 - COSIT, DE 23 DE MAIO DE 2017. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.

 

A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 362 - COSIT, DE 10 DE AGOSTO DE 2017.

 

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS. AVISO PRÉVIO I N D E N I Z A D O.

 

A jurisprudência vinculante não alcança a incidência das contribuições devidas a outras entidades ou fundos sobre o aviso prévio indenizado.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 31 - COSIT, DE 23 DE JANEIRO DE 2019.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; e Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Chefe”