RFB publica Solução de Consulta sobre a não aplicação da retenção previdenciária nos serviços profissionais de monitoramento de presença e visibilidade de órgão público nas mídias sociais
Publicado em 20/12/2019 15:03 | Atualizado em 23/10/2023 12:21Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 20.12.2019, a Solução de Consulta n° 312, de 18 de dezembro de 2019, a qual esclarece que os serviços profissionais especializados de monitoramento de presença e visibilidade do órgão público nas mídias sociais mais usadas no Brasil, assim como o desenvolvimento de estratégia de posicionamento desse órgão nos principais ambientes de mídias sociais e de estratégia de relacionamento com os usuários dessas mídias sociais, não são base de incidência e de destaque da retenção da contribuição previdenciária de que trata o artigo 31, da Lei n.º 8.212/1991, ainda que executados por intermédio da cessão de mão de obra ou empreitada, uma vez que não se subsumem à previsão do parágrafo 4º, desse artigo, conforme segue:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 312, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIVERSOS SERVIÇOS. RETENÇÃO. DESTAQUE. NÃO SUBSUNÇÃO.
Os serviços profissionais especializados de monitoramento de presença e visibilidade do órgão público nas mídias sociais mais usadas no Brasil, assim como o desenvolvimento de estratégia de posicionamento desse órgão nos principais ambientes de mídias sociais e de estratégia de relacionamento com os usuários dessas mídias sociais, não são base de incidência e de destaque da retenção da contribuição previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, ainda que executados por intermédio da cessão de mão de obra ou empreitada, uma vez que não se subsumem à previsão do parágrafo 4º desse artigo, regulamentado pelo artigo 219, parágrafo 2º, do RPS, e pelos artigos 117 e 118 da IN RFB n.º 971, de 2009.
Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 31, parágrafo 4º; Código Tributário Nacional (CTN), artigo 123; RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, artigo 219, parágrafos 2º e 3º; e Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 117, 118 e 119.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral”