RFB publica Solução de Consulta sobre a não aplicação da retenção previdenciária nos contratos de afretamento de embarcações para transporte de carga
Publicado em 03/06/2019 10:42 | Atualizado em 20/10/2023 20:33Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 03.06.2019, a Solução de Consulta n° 165, de 28 de maio de 2019, a qual esclarece que não se aplica o instituto da retenção de contribuição previdenciária patronal aos contratos de afretamento de embarcações para transporte de carga nas modalidades por tempo e por viagem, conforme segue:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 165, DE 28 DE MAIO DE 2019
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
RETENÇÃO. FRETE. TRANSPORTE DE CARGA. EMBARCAÇÃO TRIPULADA.
Não se aplica o instituto da retenção de contribuição previdenciária patronal aos contratos de afretamento de embarcações para transporte de carga nas modalidades por tempo e por viagem.
Dispositivos Legais: art. 2º da Lei nº 9.432, de 1997; arts. 117, 118, 119 e 149 da IN RFB nº 971, de 2009, e art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeito a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida ou quando os questionamentos apresentados não configurarem dúvida acerca de interpretação da legislação tributária ou, ainda, quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Art. 1º e incisos II do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1396, de 16 de setembro de 2013.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral”