RFB publica Solução de Consulta sobre a não aplicação da retenção previdenciária no serviço de fretamento de aeronave

Publicado em 05/05/2021 14:55 | Atualizado em 23/10/2023 13:22
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 05.05.2021, a Solução de Consulta nº 4.018, de 3 de maio de 2021, a qual esclarece que a prestação de serviço de fretamento de aeronave, quando não alberga o critério da continuidade, não se caracteriza como cessão de mão de obra, pelo que não há incidência da retenção de 11% da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço, conforme segue:

 

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.018 - SRRF04/DISIT, DE 3 DE MAIO DE 2021

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRETAMENTO. AERONAVE. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇO NÃO CONTÍNUO. RETENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

 

A prestação de serviço de fretamento de aeronave, quando não alberga o critério da continuidade, não se caracteriza como cessão de mão de obra, pelo que não há incidência da retenção de 11% da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 319 - COSIT, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art.31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §§ 1º e 2º (XIX); IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115 (§§ 1º, 2º e 3º), 118 (XVIII); e Solução de Consulta nº 319 - Cosit, de 2014.

 

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe”