RFB publica Solução de Consulta sobre a incidência de contribuição previdenciária de valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante
Publicado em 26/12/2019 10:40Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 26.12.2019, a Solução de Consulta n° 313, de 19 de dezembro de 2019, a qual esclarece que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art. 1º, da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, conforme segue:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 313, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
VALE-TRANSPORTE. VALE-COMBUSTÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, artigos 1º e 4º; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011.
Assunto: Normas de Administração Tributária
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não identifica o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, artigo 3º, § 2º, IV, e artigo 18, incisos I e II.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral”.