RFB publica Solução de Consulta sobre a incidência da retenção da contribuição previdenciária na prestação de serviços de limpeza e desobstrução de sistemas de esgotamento sanitário

Publicado em 30/01/2019 10:34
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 30.01.2019, a Solução de Consulta n° 32, de 23 de janeiro de 2019, a qual esclarece que, em relação à prestação de serviços de limpeza e desobstrução de sistemas de esgotamento sanitário, não há que se cogitar em sua separação em partes distintas, haja vista que o serviço de desobstrução está contido na definição de limpeza.

 

Sendo assim, a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, para a realização desse tipo de serviço, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. Ademais, na hipótese de o contrato de prestação de serviço de limpeza e desobstrução de esgoto sanitário prever o fornecimento de material, sem discriminar seu valor, desde que este esteja discriminado em nota fiscal, o valor do material, até o limite de 20% do valor da nota fiscal, não integra a base de cálculo da retenção. Portanto, essa base de cálculo não poderá ser inferior a 80% do valor da nota fiscal, conforme segue:

 

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DE ESGOTOS SANITÁRIOS. RETENÇÃO DE 11%. BASE DE CÁLCULO. EQUIPAMENTO. CONTRATO SEM DISCRIMINAÇÃO DE VALORES.

 

Em relação à prestação de serviços de limpeza e desobstrução de sistemas de esgotamento sanitário, não há que se cogitar em sua separação em partes distintas, haja vista que o serviço de desobstrução está contido na definição de limpeza. Sendo assim, a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, para a realização desse tipo de serviço, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

 

Na hipótese de o contrato de prestação de serviço de limpeza e desobstrução de esgoto sanitário prever o fornecimento de material, sem discriminar seu valor, desde que esse valor esteja discriminado em nota fiscal, o valor do material, até o limite de 20% do valor da nota fiscal, não integra a base de cálculo da retenção. Essa base de cálculo, portanto, não poderá ser inferior a 80% do valor da nota fiscal.

 

Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009: arts. 112; 115; 116 e 117, inciso I; art. 122, incisos I e III.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118 - COSIT, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

Substituta”