RFB publica Solução de Consulta sobre a dedução de parcelas relativas à alimentação e vale transporte da base de cálculo da retenção previdenciária
Publicado em 13/09/2019 15:59 | Atualizado em 23/10/2023 12:06Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 13.09.2019, a Solução de Consulta n° 245, de 20 de agosto de 2019, a qual esclarece que poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção previdenciária as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada e, a partir de 11 de novembro de 2017, ao custo do auxílio-alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro, ainda que entregue em tíquetes-alimentação, cartão-alimentação ou cartão-eletrônico e o custo do fornecimento de vale-transporte, ainda que entregue em pecúnia, conforme segue:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 245, DE 20 DE AGOSTO DE 2019
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
RETENÇÃO DOS 11%. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES ADMISSÍVEIS.
Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção previdenciária as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:
(i) ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada e, a partir de 11 de novembro de 2017, ao custo do auxílio-alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro, ainda que entregue em tíquetes-alimentação, cartão-alimentação ou cartão-eletrônico; e
(ii) ao custo do fornecimento de vale-transporte, ainda que entregue em pecúnia.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 124, incisos I e II.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral”