RFB publica Solução de Consulta sobre a contribuição previdenciária substitutiva do produtor rural pessoa física e jurídica

Publicado em 16/05/2019 14:58 | Atualizado em 20/10/2023 20:32
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 16.05.2019, a Solução de Consulta n° 155, de 14 de maio de 2019, a qual esclarece que a alíquota reduzida da contribuição previdenciária substitutiva do produtor rural pessoa jurídica (empregador rural), prevista no inciso I, do art. 25, da Lei nº 8.870/1994, com a redação dada pelo art. 15, da Lei nº 13.606/2018, aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018.

 

Neste sentido, o § 6º, do art. 25, da Lei nº 8.870/1994, incluído pelo art. 15, da Lei nº 13.606/2018, autoriza que o produtor rural pessoa jurídica (empregador rural) exclua, da base de cálculo da contribuição substitutiva, a receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados à criação pecuária (cria, recria ou engorda). Contudo, a receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados ao abate (venda ao frigorífico) deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva.

 

Ainda, a exclusão da base de cálculo da contribuição substitutiva do produtor rural pessoa jurídica (empregador rural) aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018.

 

Além do mais, em relação ao produtor rural pessoa física, o § 12º, do art. 25, da Lei nº 8.212/1991, incluído pelo art. 14, da Lei nº 13.606/2018, autoriza a exclusão, da base de cálculo da contribuição substitutiva, da receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados à criação pecuária (cria, recria ou engorda). Contudo, a receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados ao abate (venda ao frigorífico) deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva.

 

Ainda, no que se refere à sub-rogação, na hipótese de aquisição de animais destinados à criação pecuária (cria, recria ou engorda), a empresa adquirente não deve efetuar a retenção ou o recolhimento de contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física, tendo em vista a exclusão da base de cálculo autorizada pelo § 12, do art. 25, da Lei nº 8.212/1991.

 

A exclusão da base de cálculo da contribuição substitutiva do produtor rural pessoa física, aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018, conforme segue:

 

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 155, DE 14 DE MAIO DE 2019

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA (EMPREGADOR RURAL). REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

 

A alíquota reduzida da contribuição previdenciária substitutiva do produtor rural pessoa jurídica (empregador rural), prevista no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 13.606, de 2018, aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018. O § 6º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, incluído pelo art. 15 da Lei nº 13.606, de 2018, autoriza que o produtor rural pessoa jurídica (empregador rural) exclua, da base de cálculo da contribuição substitutiva, a receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados à criação pecuária (cria, recria ou engorda). A receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados ao abate (venda ao frigorífico) deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva. A exclusão da base de cálculo da contribuição substitutiva do produtor rural pessoa jurídica (empregador rural) aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018.

 

CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUB-ROGAÇÃO PELA EMPRESA ADQUIRENTE.

 

O § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, incluído pelo art. 14 da Lei nº Lei nº 13.606, de 2018, autoriza que o produtor rural pessoa física exclua, da base de cálculo da contribuição substitutiva, a receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados à criação pecuária (cria, recria ou engorda). A receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados ao abate (venda ao frigorífico) deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva. No que se refere à sub-rogação, na hipótese de aquisição de animais destinados à criação pecuária (cria, recria ou engorda), a empresa adquirente não deve efetuar a retenção ou o recolhimento de contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física, tendo em vista a exclusão da base de cálculo autorizada pelo § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991. A exclusão da base de cálculo da contribuição substitutiva do produtor rural pessoa física, prevista no § 12º do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, incluído pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 2018, aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 13.606, de 2018, arts. 14 e 15; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25; Lei nº 8.212, de 1991, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 171, § 3º, e Anexo III.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral”